Vivemos em um cenário socioeconômico onde é difícil achar alguém que não tenha calafrios só ao pensar em perder o emprego. 

Com o mercado de trabalho saturado em diversas áreas, inflação significativa e com o “plus” da pandemia da Covid-19 – que acabou por influenciar diretamente nas relações trabalhistas –, o salário na conta todo mês é a garantia de estabilidade.

Em um vínculo empregatício, porém, existe interesse de ambos os lados: empregado e empregador. 

Dessa maneira, ao identificar certas atitudes do trabalhador que o desqualificam da função e/ou causam perda de confiança na relação, é direito do empregador implementar a demissão por justa causa.

Vamos falar sobre ela?

O que é a demissão por justa causa?

O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho explica que, ao ser admitido, o empregado compromete-se com o empregador em um contrato de confiança e boa-fé

Ao apresentar conduta que quebre tal contrato, pode ser demitido e perder vários benefícios que, caso não fosse em tal modalidade de dispensa, seriam garantidos.

Quando dispensado por justa causa, o trabalhador deixa de receber 

  • O direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • Seguro-desemprego;
  • 13º salário;
  • Aviso prévio;
  • Férias proporcionais.

O que pode causar uma demissão por justa causa?

Existem empresas e empresas. Algumas contam com regras de conduta mais rígidas e, outras, mais moderninhas, são mais liberais.

 Entretanto, a legislação estabelece alguns comportamentos que configuram, indubitavelmente, justa causa, podendo ser usados como motivo para dispensa. 

Veja quais são alguns deles para passar bem longe do desemprego!

          1. Atestado médico falso 

Quer viajar ou tirar um dia de folga? Existem diversas formas de conversar a respeito com seu chefe. Entregar um atestado falso nunca é uma boa ideia!

Além de ser extremamente desconfortável para todos ser descoberto na mentira, a atitude é classificada como ato de improbidade e configura demissão.

          2. Trabalhar sob efeito de álcool

Chegar embriagado no trabalho ou embriagar-se durante o expediente configuram, definitivamente, a justa causa. 

No caso de empresas e agências que fornecem bebida alcoólica em determinado dia e horário durante a jornada de trabalho, os critérios de comportamento devem ser definidos no contrato; mesmo assim, estabeleça bem os seus limites para evitar constrangimentos.

Deixe os chopps a mais para o happy hour!

          3. Abandono do emprego 

Independentemente do motivo, faltar propositalmente – sem justificativas por força maior ou licenças médicas, por exemplo – por 30 dias consecutivos pode causar a justa causa.

O empregador, antes de dispensar o funcionário, deve notificá-lo de todas as formas possíveis. Ou seja: não tem desculpas quando a carta de demissão chegar.

          4. Vazar informações sigilosas da empresa

Contar informações sobre sua empresa para sua mãe não é um problema. 

Entretanto, quando o segredo de empresa é violado para alguém que possa causar prejuízo à corporação – como um concorrente –, a demissão por justa causa é certa.

Atente-se: jamais compartilhe planilhas, dados, estatísticas, e-mails e quaisquer outros materiais externamente.

          5. Mau comportamento 

Ofender colegas de trabalho, insubordinar-se ao chefe, utilizar de vocabulário agressivo e agir de qualquer forma inadequada e desrespeitosa, obviamente, configura justa causa.

Cuide de seu comportamento especialmente em momentos de estresse extremo. Busque ajuda psicológica, se necessário!

Além desses 5 motivos básicos, existem outros comportamentos (alguns muito específicos!) que podem causar sua dispensa. Listados na Consolidação das Leis do Trabalho, são eles:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

A) ato de improbidade;

B) incontinência de conduta ou mau procedimento;

C) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

D) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

E) desídia no desempenho das respectivas funções;

F) embriaguez habitual ou em serviço;

G) violação de segredo da empresa;

H) ato de indisciplina ou de insubordinação;

I) abandono de emprego;

J) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

L) prática constante de jogos de azar.”. 

Ao ser contratado, leia com atenção todas as cláusulas do contrato e as normas da CLT. Preze por seu emprego e sua estabilidade!

 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco!

O escritório Bruno Silva & Silva está à disposição para esclarecê-las.