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A confusão patrimonial nas sociedades empresárias
Bruno Menezes Santana Silva
Conforme preceitua o art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Inclusive o legislador foi feliz ao consignar que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular o desenvolvimento econômico e social.
Todo patrimônio é unido pelo titular único, ou por titulares em comum, mas únicos. O patrimônio é o instrumento que permite às sociedades empresárias a exploração de atividades de cunho lucrativo.
Patrimônio e capital social são institutos distintos. O patrimônio pode ser conceituado como um complexo de relações jurídicas economicamente apreciáveis, tanto ativas quanto passivas, pertencentes a uma determinada pessoa, com o objetivo de viabilizar o atendimento de suas necessidades e interesses. Já o capital social constitui uma cifra declarada no contrato ou estatuto social, representativa dos aportes realizados ou a serem realizados pelos sócios, que representa a quantia que os sócios estimaram necessárias para a realização da atividade social.
Como efeito, o patrimônio possui as funções jurídicas de produção e garantia de terceiros. Já o capital social possui as funções jurídicas de proteção indireta dos credores e medida dos direitos dos sócios.
Todavia, existem situações em que o patrimônio dos sócios e da sociedade estão confundidos ou misturados, ou seja, estamos diante da antítese da autonomia patrimonial que dá substrato à segregação de riscos estabelecida por lei.
Segundo a doutrina especializada, a confusão patrimonial consiste no estado de promiscuidade verificado entre os patrimônios de duas ou mais pessoas, consequência da apropriação, por parte dos sócios, administradores, terceiros ou outras sociedades componentes de um grupo econômico, dos meios de produção de uma determinada sociedade.
Já o art. 50 do Código Civil, informa que constitui a ausência de separação de fato entre os patrimônios (sócios e sociedade), caracterizado por (rol exemplificativo): a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificantes.
A confusão patrimonial se diferencia do desvio de finalidade, na medida em que esta última se caracteriza pela utilização indevida da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Na sociedade empresária isolada, a confusão patrimonial pode ver caracterizada a partir de provas ou indícios robustos de (rol exemplificativo):
- a) usurpação dos ativos da sociedade;
- b) distribuição disfarçada de lucros;
- c) aporte informal de recursos;
Já nos grupos societários, a confusão patrimonial pode ser caracterizada a partir de provas ou indícios de (rol exemplificativo):
- a) perda da autonomia de gestão;
- b) contratações intragrupo fora das condições de mercado;
- c) livre transferência de ativos e passivos no grupo societário.
Em ambos os casos, uma vez comprovado o abuso de personalidade jurídica é possível o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou dos sócios.
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS