Aos poucos, temos visto eventos sendo confirmados e mais países permitindo a entrada de estrangeiros conforme as vacinações contra a Covid-19 progridem e a pandemia desacelera.

Por exemplo, o festival Rock in Rio está confirmado para 2022, assim como vários outros artistas já estão reelaborando suas agendas de show após um período de pausa.

Mas o que acontece com quem já comprou ingressos de shows que foram cancelados por causa da pandemia? E o que fazer quando a passagem aérea comprada também é cancelada por causa de restrições da pandemia?

No nosso artigo Reserva online pode ser cobrada após o cancelamento? , havíamos comentado sobre a Lei n.º 14.046/2020, que traz regras sobre o adiamento e cancelamento de eventos e itens de turismo em razão da pandemia de Covid-19.

Dissemos que os estabelecimentos não são obrigados a reembolsar o consumidor pela reserva que foi feita online e posteriormente cancelada, desde que eles ofereçam a opção de: remarcar, abater o valor em outro serviço, ou ficar com o valor a título de “a ver”.

No caso de shows e passagens aéreas, a regra funciona da mesma forma. Inclusive, a regra também vale para outros eventos culturais e de lazer, como festas, peças teatrais e cinema.

Também é importante saber que a remarcação, abatimento ou crédito devem ser realizadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e devem ser possíveis por:

  • 120 dias contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços,
  • ou 30 dias antes da realização do evento.

Os prazos acima são excludentes. Ou seja: vale aquele que acontecer primeiro.

E o que acontece se o show não for remarcado? Então, o promotor do show (vendedor do ingresso) deve oferecer a opção do abatimento do valor ou do crédito, para ser usado em outro evento realizado pela mesma empresa. Sem essas opções, aí sim, o consumidor deve ter seu dinheiro de volta.

Uma outra dúvida que muitos consumidores estão tendo nesse tipo de caso é sobre a possibilidade de receber uma indenização como reparação pelos inconvenientes causados pelo cancelamento do show ou do voo.

Entretanto, a Lei n.º 14.046/2020 deixou bem claro que os cancelamentos ou adiamentos de shows, transporte aéreo e outros contratos de serviços turísticos e de entretenimento regidos pelo Direito do Consumidor, em decorrência da pandemia da Covid-19, serão caracterizados como hipótese de caso fortuito ou de força maior. Isso significa que os estabelecimentos não poderão ser responsabilizados civilmente pelos eventuais danos causados por esses cancelamentos ou adiamentos motivados pela pandemia. Logo, não cabe pedido de indenização por danos morais por causa destas situações.

No entanto, se qualquer outro dos seus direitos como consumidor estão sendo negados, busque assessoria jurídica especializada para analisar qual é a melhor medida cabível, seja extrajudicialmente (PROCON, ou tentativa de acordo diretamente com o vendedor do produto ou prestador dos serviços), ou judicialmente.

O escritório Bruno Silva e Silva está à disposição para prestar esclarecimentos!