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Atualidades do STF sobre Acordos Coletivos de Trabalho
Na data de 02 de Junho de 2022 houve o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal, que por maioria de votos (votação – 7 a 2) foi decidido que as normas de acordos e convenções coletivas de trabalho poderão limitar ou restringir direitos trabalhistas, havendo a supremacia do que foi acordado entre as partes sobre a legislação.
O voto do Ministro Relator Gilmar Mendes prevaleceu. Ele entendeu pela procedência do recurso que defendia a tese de que normas coletivas que restringem direitos trabalhistas são constitucionais e os Acordos Coletivos de Trabalho poderão se sobrepor à lei, inclusive nos casos em que haja retirada ou restrições aos direitos trabalhistas. Esse novo entendimento estará limitado pelo já previsto e garantido aos trabalhadores na Constituição Federal. Destacamos que a decisão não é exatamente uma inovação. Constitucionalmente já havia a possibilidade da flexibilização de direitos, desde que mediante norma coletiva. Citamos como exemplo o artigo 7º, inciso VI (irredutibilidade do salário) e inciso XIV (majoração da jornada de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento).
Essa tese foi firmada em Repercussão Geral Reconhecida – Tema 1.046 com efeito vinculante, já que o julgamento ocorreu no Plenário da Corte. Por este motivo, teremos jurisprudência a ser seguida em julgamentos análogos que discutam a legalidade de Normas e Acordos Coletivos de Trabalho, no entendimento de que estes irão prevalecer mesmo quando “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aproximadamente 50.000 processos dependiam da decisão STF para julgamento.
Em que pese o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admitir a licitude de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a diminuição de direitos trabalhistas, houve a consideração expressa de que a extinção ou a retirada parcial de direitos trabalhistas deverá respeitar os direitos constitucionalmente indisponíveis, sem exceções. Por regra, não será permitida a extinção – total ou parcial – de normas constitucionais, de normas de Tratados e Convenções internacionais que foram inclusas no Direito Brasileiro e de normas infraconstitucionais que asseverem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores (como por exemplo: horas extras). Porém, todos os demais temas os quais a Constituição Federal permite que sejam firmadas normas coletivas de trabalho, como salário e jornada de trabalho (ou mesmo o assunto horas in itinere, tema trazido à julgamento pelo Recurso Extraordinário).
Tese Fixada
Foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral no tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade de Acordos ou Convenções coletivas de trabalho que disponham sobre a redução de direitos trabalhistas; nos termos:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Conclusão
Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal traz maior segurança jurídica para as negociações referente às relações de trabalho formalizadas no Brasil, eis que coloca a vontade das partes e as negociações coletivas como entes responsáveis pela compreensão dos direitos trabalhistas.
Estes poderão ser compensados e flexibilizados, levando em consideração a realidade laboral de cada atividade e regras aplicáveis a cada setor da indústria ou comércio.
Essas tratativas podem ocorrer via negociação entre empresas, sindicatos, órgãos representativos e trabalhadores; desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo, os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis e os limites constitucionais.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre limites e restrições dos direitos do trabalhador formalizados via Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado.