Análise dos principais direitos dos consumidores nos contratos de transporte aéreo de passageiros

Segundo dispõe o Código Civil Brasileiro, o contrato de transporte pode ser conceituado como aquele no qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transporte, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Esta modalidade de contrato se celebra entre o transportador ou condutor e a pessoa que vai ser transportada (passageiro ou viajante), ou a pessoa que entrega o objeto (expedidor ou remetente), podendo ser classificado como bilateral, oneroso, comutativo e consensual.

Os contratos de transporte se subdividem em 02 espécies: transporte de pessoas e de coisas.

Não há maiores dúvidas na jurisprudência quanto a responsabilidade do transportador, que é de resultado e objetiva, no qual uma das cláusulas implícitas é a de incolumidade, ou seja, o passageiro tem o direito de ser conduzido em segurança com seus pertences ao local de destino.

Para fins do presente artigo, vamos nos debruçar apenas sobre direitos do passageiro de transporte aéreo.

Pois bem.

Como é sabido, a doutrina majoritária entende ser aplicável ao contrato de transporte aéreo de passageiros as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Além deste diploma, são aplicados aos contratos desta natureza as normas do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), o Decreto nº 2.861/98, o Decreto nº 5. 910/2006, além da Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenções de Haia e Montreal).

Em relação aos principais direitos assegurados aos passageiros de transporte aéreo, podemos elencar os seguintes:

 

  1. a) ser transportado a salvo e em segurança até o local de destino;

 

  1. b) ser indenizado pelos danos causados a sua pessoa ou a sua bagagem;

 

  1. c) ser indenizado por perdas e danos na hipótese do transportador não respeitar os horários e itinerários previstos;

 

  1. d) não pode haver recusa de passageiros por parte do transportador, salvo excepcionais;

 

  1. e) o passageiro pode rescindir o contrato antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição integral do valor da passagem, desde que haja tempo para o transportador renegociá-la;

 

  1. f) o passageiro pode desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, devendo haver restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado;

 

  1. g) acaso o passageiro deixe de embarcar, somente haverá restituição se restar comprovado que outra pessoa foi transportada em seu lugar;

 

  1. h) a multa compensatória pela rescisão ou desistência do contrato de transporte não deve superior à 5% do valor do bilhete;

 

  1. i) na hipótese de interrupção da viagem por motivo alheio à vontade do transportador, deve ser assegurado ao passageiro a conclusão do transporte em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente. O passageiro não deve arcar com custos adicionais (ex: alimentação e estada);

 

  1. j) receber assistência material (serviços de comunicação, alimentação e hospedagem) nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro;

 

  1. l) antes da compra da passagem, é direito do passageiro ser informado de forma clara sobre o valor total do bilhete, regras de cancelamento e alteração do contrato, tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos, regras de franquia de bagagem e o valor a ser pago na hipótese de excesso;

 

  1. m) o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação, podendo também ser feito em créditos para a aquisição de novo bilhete, acaso haja concordância do passageiro;

 

  1. n) receber eventual bagagem extraviada em até 7 dias, para voos domésticos, e 21 dias para voos internacionais;

 

0) acaso o passageiro compareça no horário previsto e seu embarque seja negado, o mesmo deve imediatamente receber compensação financeira, mediante transferência bancária, voucher ou em espécie, cujo valor é de 250 Direito Especial de Saque (DES) para voos domésticos e 500 Direito Especial de Saque (DES) para voos internacionais;

Além dos direito supramencionados, é importante registrar que após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (STF), o consumidor deve declarar o valor de sua bagagem, sob pena de aplicação dos limites previstos na Convenção de Varsóvia, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil) para os casos de extravio de bagagem e R$ 15.000,00 (quinze mil) para atrasos em vôos internacionais maior que 02 horas  (art. 174 CRFB);

Por fim, nos cabe lembrar que acaso o transportador não respeite os direitos supramencionados, o passageiro deve buscar a tutela do Poder Judiciário.

BRUNO MENEZES SANTANA SILVA

OAB/BA 34.993

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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