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Alguns comentários sobre o recente caso Apple: Ausência de disponibilização de carregadores ao consumidor configura prática abusiva
Recentemente (06/09/2022), foi divulgado nos principais veículos de comunicação do país que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor suspendeu as permissões de venda de todos os modelos de IPhone 12 e 13, em virtude da comercialização de tais produtos desacompanhados do carregador de bateria.
No mesmo sentido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública aplicou à Apple multa milionária no valor de R$ 12.274.500,00 (doze milhões duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais), por discriminação contra o consumidor e transferência da responsabilidade de fornecimento de carregadores a terceiros, a partir do modelo IPhone 12.
A justificativa da Apple para a suspensão do fornecimento de carregadores seria a existência de um suposto “compromisso ambiental”, inclusive para fins de redução de emissões de carbono.
Todavia, o que realmente se verifica no caso concreto é que a Apple adotou uma prática discriminatória e abusiva contra os consumidores. Explico:
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, as práticas abusivas podem ser definidas como toda e qualquer ação comissiva ou omissiva que posiciona o consumidor em um patamar de desvantagem exagerada, induzindo este a erro ou engano.
Neste sentido, é importante chamar à atenção para os seguintes direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6o, inciso IV, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
Vejamos as principais práticas abusivas contra o consumidor definidas pelo Código de Defesa do Consumidor:
“a) venda casada (art. 39, I, CDC);
- b)serviço ou produto não solicitado (art. 39, III, CDC);
- c)vantagem exagerada (art. 39, V, CDC);
- d)vender para grupos mais vulneráveis, criança ou idoso( 39, IV, CDC);
- e)constranger o consumidor (arts. 42 e 71 do CDC).”
Em relação ao caso Apple, entendemos que o adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico celular é parte integrante deste, já que ambos somente exercem fielmente a sua finalidade quando estão atrelados um ao outro. Em bem verdade, é certo que o aparelho telefônico não irá funcionar se não for devidamente carregado junto ao adaptador e vice-versa.
Inclusive, já existem decisões judiciais favoráveis ao consumidor. À título de exemplo, trazemos o excerto da decisão proferida pelo Juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares, da 2ª vara do JEC de Santos/SP:
“Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celularou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também desembolsar mais uma quantia relativa ao carregador, aumentando os lucros da requerida.”
Portanto, já vê verifica na justiça diversos casos bem sucedidos de condenação da Apple ao fornecimento compulsório do adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico, bem como a imposição de indenização por danos morais em desfavor da empresa, em virtude da violação dos direitos básicos do consumidor.
Em relação ao valor da indenização, é importante deixar claro que este deve ser suficiente para remediar a dor moral sofrida, além de traduzir o caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Diante da inexistência de parâmetro legal, o juízo deve adotar alguns critérios pacificados pela doutrina e jurisprudência, entre os quais merecem ser citados:
- a) a reincidência do infrator;
- b) a capacidade econômica do agente;
- c) a capacidade econômica da vítima;
- d) a razoabilidade do valor arbitrado, para afastar o enriquecimento sem causa;
- e) as circunstâncias do caso concreto, etc.
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS