Um dos grandes receios dos pacientes com câncer ocorre quando há necessidade de substituir o seu plano de saúde por outro prestador, seja pela possibilidade da ocorrência de impossibilidade de arcar com os valores cobrados ou pelo receio de que as conveniências oferecidas pelo Plano de Saúde anterior não seja mais disponibilizado pelo novo contratado; impossibilitando a continuidade do tratamento oncológico.

A fim de manter a segurança dos contratos de Planos de Saúde, desde Junho de 2019 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modernizou as regras para a portabilidade de carências entre os planos de saúde. Para usufruir deste benefício o consumidor deve preencher todos os requisitos exigidos pela ANS, que serão relatados no texto abaixo, junto com outras informações importantes sobre mudança de convênio ou plano de saúde.

O que é Portabilidade de Carência?

É o direito de, ao contratar um plano de saúde, ter a possibilidade de portar (migrar) todas as carências já cumpridas em um plano de saúde para outro. Esse direito se aplica se a contratação ocorrer na mesma operadora de plano de saúde ou em outra, permitindo que o consumidor não tenha a necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, ficando sem nenhuma restrição de cobertura no plano de saúde de origem, exceto em relação a eventuais serviços que não estavam previstos no plano de origem.

Esse direito é garantido a todos os contratantes de planos de saúde a partir de 02 de Janeiro de 1999 e o procedimento de portabilidade deve seguir de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que trata sobre troca ou ingresso em planos de saúde sem cumprimento de carências.

Quem tem direito à portabilidade de carências? 

Desde 03/06/2019, o direito à portabilidade contempla os usuários dos três tipos de modalidade de planos de saúde: individual, coletivo por adesão e coletivo empresarial.

Quais são os requisitos para a portabilidade de carências? 

  1. O plano de saúde deve estar ativo e com adimplente;
  2. O plano de saúde deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou que tenha sido adaptado aos termos da Lei 9.656/98;
  3. Cumprimento do prazo mínimo de permanência:

Para a 1ª Portabilidade – 2 anos de plano de saúde pelo prazo ininterrupto ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.

Para a 2ª Portabilidade – Não se tratando de primeira portabilidade, o prazo de permanência mínimo é de 1 ano ou 2 anos se a portabilidade para o plano atual traz coberturas não previstas no plano anterior;

  1. Compatibilidade de preço independendo se as coberturas são ou não compatíveis. (A lista de planos compatíveis pode ser encontrada em inteiro teor no site da ANS: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/guia-ans-de-planos-de-saude# )

Quando solicitar a portabilidade de carências?

Havendo o cumprimento do prazo mínimo de permanência no plano de origem a portabilidade poderá ser requerida pelo consumidor a qualquer tempo, pois não há mais a previsão legal do requisito da “janela de portabilidade”. A exceção ocorre nos casos de paciente que se encontre internado. Para esses casos, a portabilidade só pode ser requerida após o recebimento de alta da internação.

Como podemos ajudar?

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre mudanças de convênios ou planos de saúde a devem ser sanados em consulta com profissional habilitado.