Em recentíssima decisão da 3ª turma do STJ no Processo REsp 1.946.388 houve o entendimento dos Tribunais Superiores de que “a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário.” Ou seja  caso um contrato de financiamento  de veículo seja encerrado em virtude de defeito no automóvel que foi comprado, não há obrigação do banco (agentes financeiros,  “bancos de varejo”, financiadoras, etc…) de arcar com o financiamento.

Ficou decidido que os financiadores da compra e venda do veículo não irão responder pelo vício do produto, sem prejuízos ao contrato de financiamento firmado, ainda que o contrato de compra e venda tenha se extinguido. Se houver a necessidade de devolver o automóvel que foi financiado – ainda que por vício no bem – não há necessariamente a nulidade do contrato de financiamento. Isso se justifica pelo fato de que o comprador recebeu o dinheiro do agente financeiro para empregar na compra do veículo. Mesmo que este veículo venha a apresentar algum defeito, o consumidor ainda deve honrar o financiamento firmado com a instituição financeira que forneceu o dinheiro para que o automóvel fosse comprado.

A exceção é a de quando o agente financeiro responsável pelo financiamento seja banco participante do grupo econômico da montadora do veículo. Nesses casos não há como desvincular o defeito do automóvel da atividade do conglomerado comercial da instituição financeira, pois o contrato de financiamento é condição para o contrato de compra e venda. Não se trata somente de financiar a compra de um veículo, mas sim de realizar a liberação de verba para compra de um veículo da própria montadora. Essa situação dá margem ao pedido de restituição das parcelas já quitadas em favor do agente financeiro e eximiria o consumidor de honrar as parcelas vincendas do financiamento em favor do banco que faz parte do grupo empresarial da montadora do veículo, pois o defeito no automóvel teria como efeito a resolução do contrato de compra e venda e também do contrato de financiamento.

O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – é explícito no que dispõe sobre a responsabilidade das instituições financeiras quando estamos tratando de relação de fornecedor X consumidor. As instituições financeiras somente serão responsabilizadas no que tange à atividade bancária realizada.  Em regra o agente financeiro não poderá ser comparado ao responsável em vender o automóvel, pois as atividades prestadas por ele são somente relativas ao crédito disponibilizado. Não havendo reclamações do consumidor sobre o contrato de financiamento e o contrato de financiamento não sendo um contrato acessório ao contrato de compra e venda do veículo; a instituição financeira não poderia ser responsabilizada por vício de produto como disposto no artigo 18 do CDC. Vide:

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Mister salientar que a jurisprudência do STJ está pacificada no entendimento de que não há responsabilidade da instituição financeira quando ocorrer vício oculto no veículo por ela financiado, mas que as exceções devem ser consideradas quando da análise do caso concreto.

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a responsabilidade de agentes financeiros na hipótese de ocorrer defeito em veículo por ele financiado devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Trabalhista.