Já estamos em harmonia ao concordamos que a crise socioeconômica causada pela pandemia da Covid-19 causa danos extensos e provocará grandes sequelas no Brasil e no mundo.

Segundo o Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apenas no primeiro trimestre do ano de 2020 nosso país já registrou recuo de 1,5% em seu Produto Interno Bruto – e, a partir daí, não apresentamos melhoras significativas. 

Tal abalo econômico pode ser facilmente notado em uma breve ida ao mercado, onde as prateleiras apresentam números cada vez mais altos

A crise, quando em união às diversas medidas nacionais e estaduais de prevenção à contaminação, fez com que muitas famílias perdessem um ou mais de seus provedores de renda para o desemprego – causando, assim, mudanças no estilo de vida do brasileiro. 

Dessa maneira, hoje falaremos a respeito do Adiantamento Salarial.

Apesar de não ser obrigatório mediante a legislação, o benefício, quando administrado com planejamento e responsabilidade, pode ser de grande ajuda para resolver alguma situação de dificuldade financeira. Saiba mais!

O Adiantamento Salarial é um direito de todos os trabalhadores

Todo o funcionário registrado em carteira tem direito ao adiantamento salarial. Trata-se, por sua vez, do adiantamento de uma porcentagem do salário de forma combinada corporativamente ou através de Sindicato.

O valor costuma variar de 20% a 40% do salário líquido. Entretanto, como não existe uma legislação regulamentadora, o acordo dos valores pode ser feito com o RH.  

O empregador, porém, deve ficar atento: a empresa, por si só, não tem a obrigação de realizar o seu pagamento, podendo aderir à oportunidade como uma forma de estímulo e ajuda a seus empregados; nesse caso, o benefício é oferecido em quatro formas possíveis, cabendo ao funcionário recusar ou solicitar a proposta de acordo com o combinado.

Porém, caso exista sindicalização entre o empregador e os colaboradores – cuja pauta de acordos inclua premissas sobre o adiantamento salarial – é obrigação do empregador realizar o pagamento, seguindo assim todas as regras de datas e percentuais estabelecidas pelo Sindicato. 

De quais formas o benefício pode ser oferecido pela empresa?

O adiantamento salarial pode ser fornecido pelo empregador em quatro espécies. São elas:

 

  1. ValeSendo a modalidade mais popular, o vale é o depósito bancário imediato do valor percentual acordado entre o empregado e o RH.Dessa maneira, o valor recebido será descontado do próximo salário do funcionário, sendo necessária grande responsabilidade e planejamento financeiro para não comprometer-se no mês posterior ao recebimento. As datas podem ser combinadas, mas o pagamento costuma ocorrer entre os dias 15 e 20 do mês.
  2. Política de adiantamentoBuscando otimizar o controle de fluxo de caixa e a organização financeira dos funcionários, as empresas podem estabelecer formas diferenciadas de pagamento – criando, assim, uma política de adiantamento.O salário, nessa modalidade, costuma ser pago dividido igualmente em duas parcelas quinzenais. 
  3. Ferramenta convênioNesse caso, é fornecido ao empregado um cartão de convênio com saldo que pode ser utilizado na rede credenciada – composta, normalmente, por farmácias, mercados e postos de gasolina.Essa modalidade, apesar de poder ser um pouco mais restrita devido à impossibilidade de saques, é excelente para a estabilidade do funcionário em suas despesas básicas.
  4. Salário sob demanda O salário sob demanda permite que o trabalhador tenha acesso à sua remuneração em qualquer dia do mês, não sendo necessário esperar o tão amado quinto dia útil para recebe-lo.Dessa maneira, assim que solicitado, o colaborador recebe o valor correspondente aos dias trabalhados até então.Tal forma de pagamento permite que o empregado tenha maior controle e organização de seus gastos, além de garantir o valor necessário em caso de emergências. 

 

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O escritório Bruno Silva & Silva está à disposição para esclarecê-la.