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Claro é condenada a ressarcir valores pagos por ponto extra de TV a cabo
É indevida cobrança de aluguel dos decodificadores do ponto adicional em serviço de televisão. Assim decidiu a 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao confirmar sentença que declarou a inexigibilidade do débito mensal do consumidor e condenou a operadora de televisão a cabo a ressarcir os valores pagos pelo consumidor.
O consumidor ajuizou ação em face da operadora de TV pleiteando a declaração de inexistência do débito mensal referente à cobrança por pontos adicionais de televisão a cabo, bem como indenização pelos danos materiais decorrentes envio de faturas mensais.
A juíza de Direito Mônica Di Stasi Gantus Encinas, da 3ª vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido do consumidor. Para a magistrada, a cobrança pela disponibilização e utilização do aparelho decodificador não é apenas indevida como abusiva.
“De fato a legislação apresentada prevê a possibilidade de se cobrar por serviços de manutenção da rede interna, no entanto, como clarifica a nomenclatura, o aluguel de ponto não o é, inclusive pelo fato de ser cobrado mensalmente, sem necessidade da existência de defeito no equipamento ou na prestação.”
A empresa, então, apelou da decisão aduzindo que a cobrança pelo aluguel do decodificador é lícita e não viola as resoluções da Anatel. Sustentou ainda que a cobrança serve para evitar o desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos que ela celebra com os seus assinantes.
Ao analisar o recurso, o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator, não deu razão à empresa. O magistrado invocou a resolução 488/07, da Anatel, que dispõe que a programação do ponto principal deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos extras.
“Verifica-se desses enunciados não haver autorização para a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do decodificador, sendo possível apenas a cobrança pela instalação e pelos eventuais reparos necessários. Dessa forma, a cobrança de ‘aluguel de equipamento habilitado’ para os pontos adicionais não pode ocorrer.”
Assim, a 3ª turma manteve decisão que declarou a inexigibilidade do débito mensal do consumidor e condenou a empresa a ressarcir os valores pagos pelo consumidor.
- Processo: 1027845-88.2017.8.26.0100
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas