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Desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a sócio minoritário de S/A
A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica aos acionistas minoritários sem poder de gestão. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao reformar decisão que havia responsabilizado o sócio minoritário de uma sociedade anônima em ação trabalhista.
Depois de verificar que a empresa não possuía bens suficientes, a Justiça aplicou a desconsideração da pessoa jurídica e determinou que três acionistas respondessem pelo valor devido. Segundo a decisão, o sócio minoritário tinha direito a voto e se beneficiava do trabalho do trabalhador e poderia responder pelo débito.
Um dos sócios minoritários recorreu alegando que não poderia responder, pois não teria participação na administração da sociedade anônima. Além disso, apontou que havia sido firmado um acordo de acionistas, que o eximia de qualquer passivo trabalhista.
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TRT-1 afastou a desconsideração da personalidade jurídica, por entender que ela não se aplica a sócios minoritário de S/A sem poder de gestão. Para o colegiado, aplicar essa teoria a esses sócios, que muitas vezes estão completamente alheios ao controle da empresa, seria subverter o sistema empresarial, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas.
O relator, desembargador José Antonio Piton, lembra que a S/A é regida por lei própria (6.404/76), que diz que somente o acionista controlador e os administradores podem responder pelos danos causados e, mesmo assim, somente se comprovada a gestão fraudulenta.
Assim, ele concluiu que no caso do sócio minoritário sem poder de gestão inexiste responsabilidade. A turma destacou também que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, se banalizado, prejudica todo o sistema financeiro e empresarial do país, desincentivando a participação dos cidadãos nesse tipo de sociedade.
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Fonte: ConJur