Publicações
Equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço
O consumidor por equiparação ou “bystander”, segundo o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, se refere a todos aqueles indivíduos que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam por sofrer com o acidente de consumo.
O entendimento que considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do artigo 17 do código foi firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.574.784.
Entretanto, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também se posicionou no sentido de afastar a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses em que houver vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor) no julgamento do REsp 1.967.728.
Tendo por base esse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade ativa da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.
Segundo a mãe, apesar de o cartão não estar em seu nome, também teria sofrido as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, já que dependia do cartão da filha para custear as despesas da viagem. Em razão disso, sustentou que deveria ser considerada consumidora por equiparação.
Para o colegiado, não há que se falar em consumidora por equiparação aqui, uma vez que afastados os riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses, além de o próprio CDC prever a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17 do CDC), ou seja, o evento danoso como um todo.
Esse também foi o entendimento do TJDFT no Acórdão n. 1134872, cujo relator César Loyola, da 2ª Turma Cível, assim destacou:
“Não se pode considerar o autor como incurso na figura do consumidor por equiparação, consoante o art. 17 do CDC, já que esta previsão tem aplicabilidade apenas no caso de ocorrência de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), cuja disciplina encontra-se nos arts. 12 a 17 do CDC, e não no caso de verificação de vício do produto ou serviço, cuja disciplina rege-se pelos arts. 18 e 25 do CDC.”
Por fim a ministra Nancy Andrighi ainda finalizou explicando que “para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação”.
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS