O Supremo Tribunal Federal excluiu da pauta de 18 de Maio de 2022 o julgamento Recurso Extraordinário 928943 – Tema 914 de Repercussão Geral de relatoria do ministro Luiz Fux -, a respeito da constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) devida sobre as remessas de valores realizados ao exterior (Royalties), instituída pela Lei 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Em que pese à inexistência de previsão de nova inclusão no calendário de Julgamento, em razão da relevância do tema, trazemos uma pequena análise das questões que entendemos como relevantes para compressão deste julgamento.

Incidência da CIDE/Royalties e seu sujeito passivo

A CIDE/Royalties originou-se na Lei 10.168/2000 com o propósito de incentivar o Programa de Estímulo à Interação Universidade – Empresa para o Apoio à Inovação, para fins de impulsionar o progresso tecnológico nacional, financiando programa de pesquisas científicas e tecnológicas realizados em coparticipação por Universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Sua possibilidade de incidência abrange as remunerações realizadas para o exterior referentes apenas aos contratos que compreendessem a transferência de tecnologia ao Brasil, a exemplo dos contratos de licenciamento de tecnologia averbáveis no INPI que implicassem o pagamento de royalties ao exterior. Subsequentemente, a incidência se estendeu para outras transações que não envolviam a transferência de tecnologia, como por exemplo, a prestação de serviços de consultoria e atos administrativos.

Desta maneira, o assunto interessa aos contribuintes que remetem valores ao exterior em razão de contratos com ou sem transferência de tecnologia, com a alíquota de 10% sobre o montante.

Controvérsia 

O Tema 914 teve origem em Mandado de Segurança impetrado por contribuinte que, em virtude de contrato de rateio de despesas (“cost sharing”) relativas à pesquisa e desenvolvimento, pagava recorrentemente valores à matriz estrangeira – valores estes os quais estavam sendo cobrado o recolhimento da CIDE/Royalties. Como nas instâncias ordinárias as sentenças foram improcedentes, a empresa impetrante interpôs Recurso Extraordinário, o qual deverá ser incluído em pauta brevemente.

Resumidamente, a impetrante alega que a CIDE/Royalties é inconstitucional com base em:

– inexistência de ação interventiva no domínio econômico;

– desvio de finalidade legislativa, pela característica meramente arrecadatória da contribuição, cujo destino é de responsabilidade exclusiva do Estado;

– violação ao princípio da referibilidade das contribuições; e

– ausência de isonomia.

A Procuradoria Geral da República respondeu entendendo pelo desprovimento do recurso. Alegou que não há desvio de finalidade ou inobservância da vinculação direta entre o contribuinte e beneficiário, alegando ser desnecessária tal vinculação.

Desdobramentos e medidas cabíveis

Em que pese a solidez dos argumentos desenvolvidos contra a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) devida sobre Royalties, eis que fundamentados em princípios constitucionais abrangentes, precisamos destacar que o acolhimento da tese é incerto.

Analisando a jurisprudência e o histórico dos entendimentos recentes da Corte, acreditamos que possa ocorrer decisão desfavorável ao interesse dos contribuintes, principalmente se levarmos em consideração os desdobramentos econômicos que a decisão causará.

As previsões apontam para decisão contrária considerando-se os impactos e histórico de últimos posicionamentos.

Contudo, se tais argumentos forem acolhidos, a cobrança da CIDE/Royalties deverá ser julgada inconstitucional. Ainda assim, será preciso considerar a possibilidade de modulação dos efeitos dessa decisão favorável, de modo a beneficiar somente os contribuintes que tenham ajuizado ação até a data do julgamento da tese, para que possam reaver o indébito dos anos anteriores.

Ante o exposto, mesmo diante das baixas probabilidades de êxito, temos recomendado aos interessados avaliarem os potenciais benefícios advindos de uma eventual decisão favorável aos contribuintes pelo STF. Para tanto, será necessária a impetração de mandado de segurança em nome da empresa.

A principal vantagem do mandado de segurança, em relação à ação ordinária, está na ausência de pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, em caso de derrota. Por outro lado, o eventual indébito deverá ser reavido por compensação administrativa, não sendo possível a restituição via precatório judicial. Ademais, a empresa deverá apresentar documentação que demonstre – por amostragem – seu interesse jurídico no resultado da ação (ex. cópia do contrato internacional cuja remessa ao exterior esteja sujeita à CIDE/Royalties, cópia da guia de recolhimento e da DCTF).

Como podemos ajudar?

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) devida sobre Royalties devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Tributário.