Bruno Menezes Santana Silva

A constituição de uma sociedade anônima não é uma tarefa fácil e envolve um conjunto de atividades, que, para fins didáticos, podem ser divididas em 03 etapas:

  1. a) providências preliminares;
  2. b) constituição propriamente dita;
  3. c) providências complementares.

Considerando a importância do tema, neste artigo iremos tecer alguns comentários sobre as providências preliminares à formação de uma sociedade anônima.

Inicialmente, devemos esclarecer que as providências preliminares são assim definidas em razão destas precederem o ato constitutivo da sociedade anônima. A própria lei impõe que sem o correto atendimento das providências preliminares a sociedade não poderá se constituir.

Segundo dispõe o art. 80 da Lei das S.A., são 03 os requisitos necessários para o atendimento às providências preliminares. Vejamos cada um destes:

  1. a) Subscrição de todo o capital por, no mínimo, duas pessoas:

O inciso I retrata a necessidade dos fundadores da futura companhia obter subscritores para todas as ações em que se divide o capital fixado no estatuto da sociedade a ser constituída, por meio de boletins de subscrição. É interessante anotar que durante as providências preliminares o compromisso dos subscritores não é ainda com a sociedade empresarial (que ainda não fora constituída), mas com o fundador e demais subscritores.

Na hipótese dos fundadores não encontrarem subscritores para todo o capital, o projeto de constituição da sociedade estará frustrado. Não será possível constituir a sociedade com capital inferior ao programado, exceto se houver a liberação de todos os subscritores, com a divulgação de um novo estatuto, com um novo capital.

 

  1. b) Realização de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro:

Segundo a regra do inciso II todos os subscritores, no ato da subscrição, devem efetuar a realização da entrada, conforme estipulado pelos fundadores, todavia este não pode ser inferior a 10% do preço de emissão das ações.

Não há dúvidas que no ato da subscrição pode ocorrer o pagamento da totalidade do preço das ações, que desta forma estarão devidamente integralizadas.

Outro ponto que merece destaque é o seguinte: em que pese o inciso II vincular o pagamento das ações em dinheiro, entendemos que é plenamente possível a realização da subscrição mediante bens (móveis, imóveis, etc), apenas devendo ser ressalvado que nestas hipóteses não é possível a utilização de bens para a realização parcial das ações, mas sim para fins de integralização.

  1. c) Depósito da parte do capital realizada em dinheiro:

Conforme preceitua o inciso III do artigo supramencionado, todos os valores decorrentes de entradas devem ser depositados no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

O fundador da sociedade anônima deve realizar o depósito no prazo de 05 dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização. O levantamento destes valores pelos fundadores somente será possível após esta adquirir personalidade jurídica.

Devemos esclarecer que em que pese os fundadores não possam inicialmente movimentar os valores das entradas, é possível que tais montantes sejam aplicados em conta remunerada, igualmente ao que ocorre com os depósitos judiciais.

A partir deste momento surgem duas possibilidades: a) se a sociedade obtiver sucesso na sua constituição, os valores poderão ser sacados ou transferidos para uma conta de movimento; b) se a sociedade não obtiver êxito na sua constituição, no prazo de 06 meses contados do recebimento do primeiro depósito, é dever do próprio banco depositário promover a restituição dos valores aos subscritores, com juros e correção monetária, se aplicáveis.

Como visto, as providências preliminares se resumem na obtenção de no mínimo 02 subscritores para todo o capital, na realização da entrada convencionada e no depósito bancário dos valores recebidos à título de entrada.

Nos próximos artigos trataremos sobre as etapas relativas à constituição da sociedade propriamente dita, além das providências complementares para a constituição das sociedades anônimas.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS