Bruno Menezes Santana Silva

Inicialmente, é importante relembrar que os contratos de trabalho podem ser escritos ou tácitos, tendo em vista que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir (arts. 442 e 443 da CLT c/c art. 107 do CCB).

Ainda em relação aos contratos de trabalho, estes podem ser celebrados por prazo determinado, indeterminado ou para prestação de trabalho intermitente, embora a regra seja por prazo indeterminado, ante a aplicação do princípio setorial da continuidade da relação de emprego, conforme disposto na súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em relação às cláusulas contratuais que regem a relação de trabalho, é certo que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e capacitação profissional (art. 456, §único, da CLT).

Todavia é possível que o contrato de trabalho seja regido por cláusulas especiais, que podem ser definidas como regras restritivas de direitos, centradas na necessidade de proteção da empresa relacionada à confidencialidade dos negócios, dificultando que o empregado que saiu da empresa utilize os conhecimentos, experiências e informações adquiridas durante a vigência do contrato de trabalho para concorrer direta ou indiretamente com o empregador.

Entre as cláusulas especiais mais aplicadas no ordenamento jurídico pátrio podemos citar as seguintes:

a) cláusula de permanência ou fidelidade compulsória: mediante esta cláusula é possível exigir que o empregado permaneça no emprego por determinado tempo ou durante a execução de algum projeto importante;

b) cláusula de não concorrência: essa cláusula proíbe que o empregado labute em empresa concorrente após o encerramento do contrato de trabalho, durante um determinado prazo, desde que sejam atendidos dois requisitos básicos, quais sejam, o interesse industrial e comercial do empregador e a contraprestação financeira adequada para o trabalhador;

c) cláusula de não recrutamento: esta cláusula proíbe que após o encerramento do contrato de trabalho o empregado recrute seus clientes ou demais funcionários, ou seja, tem a finalidade de impedir o desvio de clientes ou a contratação de empregados treinados e com amplo conhecimento do negócio do empregador;

d) cláusula de exclusividade: esta cláusula proíbe que o empregado possua mais de um vínculo de emprego durante a vigência do contrato de trabalho com o empregador atual (proibição genérica). A proibição também pode ser específica, ou seja, a vedação de trabalhar apenas em empresas concorrentes ou cujas informações adquiridas por força do contrato de trabalho possam ser utilizadas para prejudicar os negócios do empregador;

e) cláusula de sigilo ou confidencialidade: a aplicação desta cláusula proíbe a revelação de segredos do empregador adquiridos durante a vigência do contrato de trabalho, em decorrência do próprio ofício, especialmente se o objeto social do empreendimento a exige como regra de mercado;

f) cláusula de raio: mediante esta cláusula o empregado não pode trabalhar em outra empresa concorrente em uma determinada área, a fim de evitar que o seu conhecimento específico sobre o negócio ou carisma possa prejudicar o fluxo de vendas ou a competitividade entre as empresas de determinado setor da economia.

Por fim, é importante mencionar que como estas cláusulas especiais são bastante restritivas, a sua validade depende da observância de 03 requisitos principais, a saber:

a) adesão do empregado por ato voluntário;

b) o período de duração da restrição ou impedimento;

c) indicação de contraprestação ou benefícios ao empregado sujeito as cláusulas especiais.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS