Publicações
Companhia aérea deve indenizar por atraso em embarque causado por overbooking
Fonte: TJSP – Acessado em: 17-12-2018
A juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, condenou a companhia aérea Iberia a indenizar, por danos morais e materiais, uma família que foi impedida de embarcar em voo para a Espanha em razão de overbooking.
Consta nos autos que um casal, suas duas filhas e seus dois genros embarcariam no mesmo voo para a Espanha, onde fariam uma viagem em família. No momento do check in no aeroporto, no entanto, a família foi separada por funcionários da empresa, de modo que dois de seus integrantes foram atendidos em um guichê, enquanto os outros quatro aguardaram para serem atendidos.
Os dois primeiros conseguiram realizar o check in. No entanto, a companhia aérea impediu os outros quatro de embarcarem no voo, alegando ter ocorrido overbooking, fazendo com eles tivessem de aguardar 24 horas para pegar o próximo voo. Em virtude do atraso, os passageiros perderam o primeiro dia de viagem, incluindo passeios previstos e diária de apartamento, todos pagos com antecedência.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, embora a empresa aérea tenha prestado assistência aos autores, com pagamento de transporte e de diária em hotel para descanso e aguardo para embarque, “não se pode olvidar que o contrato não se resolveu da forma esperada, eis que caracterizada infração contratual cometida pela requerida – prática de ‘overbooking’”.
Para a magistrada, “é evidente que os autores suportaram transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade”, especialmente porque necessitaram reorganizar a viagem já programada, restando assim configurado o dano de ordem moral.
A juíza ponderou que “o ‘quantum’ indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre”.
Dessa forma, condenou a companhia aérea a indenizar cada um dos autores em R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarci-los o valor de R$ 746,09 em virtude dos gastos com serviços não usufruídos em função do atraso.
Processo: 1010322-26.2018.8.26.0004