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Empresa atingida financeiramente pela pandemia é autorizada a reduzir parcelas de acordo homologado
Fonte: TRT3. Acessado em 11/08/2020.
As diferenças deverão ser quitadas posteriormente, em acordo entre as partes ou por meio de determinação judicial.
A Justiça do Trabalho determinou a redução provisória de duas parcelas de um acordo homologado judicialmente, diante da dificuldade financeira causada pela pandemia do coronavírus nas empresas executadas. A decisão é da Décima Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Contagem.
Pelo acordo firmado entre as partes, ficou entabulado o pagamento da importância de R$ 108 mil em 12 parcelas, com valores que variam entre R$ 5 mil a R$ 15 mil. Mas as empresas executadas deixaram de efetuar o pagamento da parcela de março de 2020, alegando que o modelo de negócios a varejo foi diretamente afetado pela pandemia da Covid-19, com queda expressiva nas vendas. Segundo informaram, desde 14 de março, suas atividades foram interrompidas, com a suspensão do contrato de trabalho de todos os empregados.
Assim, pela decisão de primeiro grau, o juiz Marcelo Oliveira da Silva determinou a redução das parcelas do acordo em 25% nos meses de abril e maio de 2020. Segundo o juiz, as diferenças deverão ser quitadas posteriormente, em acordo entre as partes ou por meio de determinação judicial.
Mas a ex-empregada, que figura como exequente, interpôs recurso, sustentando, em suma, que é descabida a redução do valor da parcela do acordo entabulado com as executadas. Ela informou que necessita do montante integral determinado para compras de itens básicos de alimentação e de higiene. Afirmou também que as parcelas são a sua única fonte de subsistência e que a decisão agravada violou a coisa julgada, ao argumento de que o acordo firmado tem força de decisão irrecorrível.
Mas, ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima deu razão às empresas. Segundo a julgadora, o acordo homologado em juízo tem realmente efeito de sentença irrecorrível, conforme disposto nos artigos 831, parágrafo único, e 855-D, da CLT, obrigando as partes acordantes ao cumprimento do que foi avençado. “Entretanto, não se pode descurar que a realidade fática na qual as partes se encontravam quando da celebração do acordo, em novembro de 2019, é completamente distinta daquela vivenciada hodiernamente, haja vista a superveniência da pandemia do coronavírus e os intensos impactos sociais, sanitários e econômicos dela decorrentes”, pontuou.
Na visão da relatora, o impacto causado pela pandemia a empregados e empregadores é inquestionável, o que culminou na edição da MP 936 pelo Governo Federal, dispondo sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise, sendo instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Entretanto, segundo a magistrada, os impactos na economia devem ser aferidos caso a caso, pois os setores econômicos são afetados em graus diferentes pelo isolamento social e pela pandemia.
“Assim, com fulcro no artigo 505 do CPC, reputo como razoável a solução dada pelo juízo. Com efeito, ao se ter em vista a atividade econômica desempenhada pela agravada, a redução temporária do valor das parcelas nos meses de abril e maio se afigura consentânea com as dificuldades financeiras da executada, sem olvidar da imprescindibilidade do crédito alimentar para o sustento da exequente”, concluiu a relatora.