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Liminar da Justiça do Trabalho garante a médico idoso afastamento das atividades em decorrência da epidemia de Covid-19
Fonte: TRT4. Acessado em 08/04/2020.
Um médico que pertence ao grupo de risco do novo coronavírus obteve na Justiça do Trabalho de Porto Alegre o direito de se afastar das suas atividades no Hospital Conceição em decorrência da pandemia de Covid-19. Ele tem 70 anos, é hipertenso (pressão alta) e apresenta outras problemas de saúde tais como cirurgias prévias no coração e em outros órgãos, que o tornam mais propenso a ter complicações decorrentes da infecção pelo vírus e aumentam o seu risco de morrer.
A liminar foi concedida em caráter de urgência pelo juiz do Trabalho Substituto Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que levou em conta, ainda, a escassez de materiais de proteção individual no hospital, como máscaras, e o fato de que a esposa do médico também é idosa e apresenta comorbidades. O médico deverá fiacr afastado do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, pelo prazo inicial de 30 dias, sujeito a revisão.
Ao justificar sua decisão, o magistrado ponderou o impacto do afastamento do profissional do atendimento aos pacientes da instituição, mas sustentou que o risco pessoal a que o médico estava exposto se antepõe a qualquer outra situação. “Não se olvida que a atividade do autor é essencial, especialmente no presente momento, para toda a coletividade. Assim, é evidente que o pedido do autor acarretará, caso acolhido, em prejuízo ao atendimento médico neste momento peculiar, especialmente em razão do caráter público do atendimento do réu. Todavia, o interesse público, no presente caso, cede espaço à garantia do direito à vida, que em ponderação de direitos se sobrepõe inequivocamente”, considerou o juiz.
O Hospital impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contra a decisão do juiz. Alegou que os serviços de assistência à saúde são considerados essenciais, que necessita de ter todos os profissionais trabalhando para atender à demanda mesmo em uma situação normal e que existe interesse público na manutenção do médico em atividade.
No entanto, a juíza do Trabalho convocada para o Tribunal Eny Ondina Costa da Silva, manteve a decisão questionada. Assim como o juiz de primeiro grau, afastou o argumento da supremacia do interesse público por entender que esse princípio não pode custar o direito fundamental à integridade física do médico e reconheceu as dificuldades pelas quais a instituição vem passando e ainda passará, mas sustentou que não seriam motivo para expor um empregado com essas condições a situações de risco aumentado. “Não ignoro também, neste contexto, que a ausência do litisconsorte será sentida. Todavia, melhor que o prejuízo seja com a ausência do médico, do que a com a presença dele porventura na condição de paciente a ocupar mais um leito do carente e insuficiente sistema de saúde público ou privado”, argumentou a magistrada.