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Trabalhadora que recebeu e-mails funcionais na licença-maternidade é indenizada em R$ 10 mil
Fonte: TRT1. Acessado em 09/03/2020.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela IN.BRA Construtora LTDA. A empresa requereu revisão da decisão que condenou ela e a OCC Construções e Participações LTDA. a pagar R$ 10 mil em danos morais por interrupção do gozo da licença-maternidade de uma empregada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Marise Costa Rodrigues, que entendeu ter ocorrido, no caso em tela, violação aos direitos da mulher.
Admitida como auxiliar administrativa da IN.BRA no dia 11 de fevereiro de 2014 e promovida mais tarde a analista financeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 20 de dezembro de 2017. Com o fechamento do escritório físico onde atuava, continuou prestando serviços na modalidade home office (escritório em casa).
Ao buscar a Justiça do Trabalho, ela alegou que não pôde usufruir da licença-maternidade em tempo integral por ser solicitada a todo o momento pela empregadora. Essa prática violaria os direitos da mulher, prejudicando o recém-nascido, além de trazer grave constrangimento, humilhação e aflição. Devido a isso requereu indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 6.817,10, cinco vezes a maior remuneração recebida na construtora.
As empresas se defenderam alegando que nunca exigiram que a profissional trabalhasse durante a licença-maternidade, enviando apenas mensagens eletrônicas no período, mas sem determinação para que as tarefas fossem imediatamente cumpridas. Em determinadas comunicações, a empregada fora apenas copiada, porque elas eram dirigidas a fornecedores. Argumentaram que o acesso ao correio eletrônico não provaria que a trabalhadora estivesse de fato desempenhando tarefas, destacando que atividades excepcionais não caracterizam angústia ou abalo emocional.
Na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juízo fixou sentença dando ganho de causa à trabalhadora, ao verificar que o bebê nasceu em 21 de maio de 2017, sendo que havia e-mails datados de sete dias após o parto solicitando prestação de serviços, assim como outros dos três meses seguintes, período em que continuava em gozo da licença-maternidade. Também foi considerado o depoimento de uma testemunha que confirmou que a profissional continuou atuando na área financeira da empresa quando estava no final da gestação, pois possuía o token do banco. Com base na documentação e no relato, o juízo arbitrou a indenização por danos morais de R$10 mil.
Inconformadas, as empresas interpuseram recurso ordinário. Na 3ª Turma do TRT/RJ, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, manteve o valor da indenização por danos morais.
A IN.BRA Construtora LTDA. interpôs embargos de declaração, argumentando que “restou comprovado que, durante a licença-maternidade, a autora apenas prestou auxílio em quatro oportunidades, excepcionais, o que demonstra que o julgado se encontra contraditório com a prova dos autos.” Contestou, ainda, o valor da indenização por danos morais.
A relatora dos embargos, desembargadora Marise Costa Rodrigues, observou que restou demonstrado que a trabalhadora teve a licença-maternidade frustrada ao ser impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando dor e humilhação. Ressaltou também que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada. “Não está o julgador obrigado a responder às questões da forma pretendida pela recorrente. Vê-se, pois, que a embargante, a pretexto de alegada contradição, visa à revisão do julgado, fim a que não se destinam os embargos de declaração”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo em R$ 10 mil a indenização por danos morais à trabalhadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.