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Instituição não pode recusar matrícula de aluno que perdeu prazo por motivo de saúde
Fonte: TRF1. Acessado em 06/01/2020.
A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Governo do Distrito Federal (GDF) interpuseram apelação contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para que os entes públicos convocassem pessoalmente a autora para entrega de documentos e realização da matrícula no programa de Residência Médica desenvolvido em hospitais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e no Hospital Universitário de Brasília (HUB) para o qual a requerente logrou aprovação em processo seletivo. A candidata perdeu o prazo previsto no edital para a entrega dos documentos em razão de situação alheia à sua vontade (doença grave).
Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o TRF1 tem decidido no sentido de que tendo o candidato perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico, ele “faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea”.
A magistrada afirmou que “não cumprido o requisito temporal por circunstâncias alheias à vontade do candidato e inexistindo demonstração de prejuízo na efetivação da matrícula após o encerramento do prazo, a recusa da Administração na admissão da autora afronta o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o direito da autora à matrícula pretendida”.
A decisão foi unânime.