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Empresa de eventos deve indenizar formandos em Vitória após descumprimento de acordo contratual
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo – Acessado em: 24-06-2019
Um grupo de estudantes será indenizado, a título de dano material e moral, após uma empresa especializada em decoração e ornamentação de eventos falhar na prestação de serviço contratado. A decisão é do juiz da 8° Vara Cível de Vitória.
Segundo narram os autores, eles firmaram um acordo com a ré para a realização do evento de formatura de algumas turmas de uma instituição de ensino. No contrato, restou determinada a responsabilidade da requerida na organização e promoção da festa de colação de grau e baile de formatura dos requerentes.
Contudo, eles sustentam que houve descumprimento de grande parte das obrigações assumidas pela parte requerida, prestando a empresa um serviço de baixa qualidade, caracterizado pelo descaso, falta de higiene no preparo dos alimentos servidos e no local das festividades, além de desorganização e insegurança.
No pedido ajuizado, os autores relatam que já haviam quitado os custos com a contratação da ré, e por isso requerem a restituição do valor desembolsado, bem como afirmam ter sofrido dano de ordem moral, devido ao constrangimento que sofreram em face das irregularidades.
A empresa contratada apresentou contestação, alegando, em síntese, que prestou devidamente todos os serviços listados no contrato, dentro das possibilidades do local da festa, que não tinha infraestrutura suficiente para se adequar ao interesse dos estudantes, sendo o lugar público, inclusive os sanitários, e que por isso não poderia impedir a entrada de outras pessoas que não eram convidadas na celebração, o que prejudicou a limpeza do ambiente.
O juiz da 8° Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido ajuizado pelos formandos. Na decisão, a partir do conjunto probatório apresentado, ele entendeu que a requerida não de desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de culpa. Seus argumentos se concentraram em falar do local onde foi realizado o evento, sem contudo, esclarecer se as cláusulas do contrato foram pactuadas sem sua consciência acerca do lugar, ressaltou.
O magistrado prossegue sua análise, observando que a situação vexatória narrada pelos requerentes fora demonstrada nos autos. Há que se observar, ainda, que os autores alegaram várias obrigações contratuais descumpridas pela requerida, contudo, o que resta claro é que as situações pontuais se acumularam, tornando o evento contratado em um constrangimento absurdo experimentado pelos requerentes. Ante o arcabouço probatório consubstancial a comprovar a culpa da requerida, é de clareza solar a existência de ato ilícito perpetrado por esta, o qual dá lastro às indenizações perpetradas pelos autores, verificou o juiz.
Quanto ao pedido de dano material, o magistrado entendeu que não merece acolhimento em sua integralidade, uma vez que o evento ocorreu e a empresa ré teve despesas decorrentes da celebração. Entendo por bem estabelecer o dano material correspondente à restituição do correspondente a 50% dos valores pagos pelos autores, a título de ressarcimento, pois, do contrário, poderia caracterizar o enriquecimento ilícito destes, decidiu, estabelecendo o pagamento de indenização material em R$17.042, dividido, solidariamente, entre os autores.
E quanto ao dano moral, devido ao constrangimento sofrido pelos contratantes, o juiz decidiu pelo pagamento de R$8 mil, também dividido, solidariamente, entre os autores. Quanto ao dano moral, da mesma forma verifico a sua incidência no caso em análise. Como anteriormente mencionado, o evento gerou constrangimento e sofrimento aos formandos ora autores, devendo estes serem indenizados pela Requerida em R$ 8.000,00, igualmente diluído solidariamente entre os autores, concluiu em sua decisão.
Processo nº 0003186-43.2012.8.08.0024 (024.12.003186-9)