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Empresa deve indenizar consumidora por manutenção indevida em cadastro de inadimplentes
Fonte: TJDFT – Acessado em: 24-01-2019
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Supergasbras Energia LTDA ao pagamento de dano moral a uma consumidora por prestar serviço defeituoso e insatisfatório.
Segundo a inicial, a autora firmou acordo extrajudicial com a ré para o pagamento de dívida referente ao mês de dezembro de 2016, mas seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito em 20/6/2017 e 30/6/2017, por força do inadimplemento de dívida vinculada a contrato de fornecimento de gás canalizado.
Conforme a contestação, existia pendência financeira anterior e a autora era devedora de R$ 164,07, mas em razão de erro sistêmico, a dívida não integrou o valor do acordo firmado entre as partes. A ré argumentou que “providenciou a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, e, também, a baixa do débito no sistema anterior […] em razão da ausência de dolo por parte da autora, quanto a tal inadimplência, já que honrou fielmente o acordo realizado em relação à outra dívida negociada e acreditava estar quitando todos os débitos com a empresa requerida”.
De acordo com a magistrada, apesar dos argumentos deduzidos, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar que a dívida vencida em data anterior foi regularmente contraída pela autora, tampouco que não foi incorporada ao acordo celebrado.
Por conseguinte, a juíza registrou que a manutenção indevida do registro negativo do nome da autora evidenciou que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Por fim, considerando-se que no curso do processo o nome da autora foi excluído dos cadastros restritivos de crédito, a magistrada entendeu que ficou evidente a satisfação do direito material pleiteado, no tocante à obrigação de fazer. No entanto, julgou procedente o pedido inicial para, declarando a inexistência da dívida denunciada, condenar a ré a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil.
PJe: 0744329-12.2018.8.07.0016