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Banco é condenado por falha em segurança de caixa eletrônico
Fonte: TJDFT – Acessado em: 23-01-2019
O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de uma correntista e condenou o Banco de Brasilia S.A – BRB e o Cartão BRB S.A ao pagamento de danos morais por falhas na segurança do cartão da cliente, que ensejou em gastos realizados indevidamente por terceiros, bem como declarou a inexistência dos débitos não realizados pela autora.
A autora ajuizou ação na qual narrou que é cliente do banco por, pelo menos, 20 anos e que devido à falha no sistema de segurança em terminal eletrônico da rede “banco 24 horas” foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, que foi substituído por um homem que simulava ajudá-la em face a um erro no sistema do caixa eletrônico que travou seu cartão. Após ter sido trocado pelo homem que fingiu auxiliá-la, o cartão foi utilizado indevidamente para a realização de saques, transferências e pagamentos, que somaram mais de R$ 18 mil. A autora narrou que percebeu a fraude minutos depois do ocorrido, entrou em contato com a central de atendimento do banco, mas foi informada que levariam cinco dias úteis para apurar os fatos.
O banco apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizado, pois as operações foram efetivadas antes do pedido de bloqueio, que não tem obrigação de manter vigilantes em terminais externos e que a autora teria fornecido suas senhas ao terceiro, sendo exclusivamente culpada pelo ocorrido, fato que também exclui a responsabilidade do banco. A administradora de cartões foi citada mas não apresentou defesa.
O magistrado entendeu que houve falha no sistema de segurança do banco, que permitiu que a fraude fosse efetivada e ressaltou: “A autora utilizou-se do caixa eletrônico autorizado a realizar transações do banco requerido. A máquina continha aparelho, vulgarmente chamado ‘chupa cabra’, que reduziu a segurança da operação. Caberia à requerida zelar para que não fossem instalados aparelhos deste jaez, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade a mera divulgação de campanhas de orientação aos consumidores.”
Quanto ao dano moral, o juiz fixou a indenização em 5 mil reais e explicou que: “O pedido administrativo da parte autora não foi acolhido pela parte ré, que submeteu a autora, pessoa idosa, à situação de sofrimento e abalo emocional além daquela vivida pela fraude em si, razão pela qual tem-se que há nos autos conduta que abalou os direitos da personalidade da autora, que deverão ser indenizados pela parte ré”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0732548-38.2018.8.07.0001