As licitações podem ser definidas como um conjunto de atos jurídicos no qual a Administração (leia-se a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal) busca no setor privado fornecedores para a satisfação de necessidades públicas, entre as quais podemos citar a realização de obras de engenharia, a aquisição de bens, a prestação de serviços continuados, etc.

Não há dúvidas que a licitação possui natureza instrumental: é através desta que as empresas tem a oportunidade de competir entre si, em igualdade de condições, para oferecer bens e serviços essenciais ao funcionamento do Estado.

Diferentemente das famílias e das empresas, que possuem ampla liberdade para adquirir bens e serviços no mercado, os entes governamentais somente podem contratar com a iniciativa privada após a realização de procedimento licitatório, que é obrigatório, por força de Lei. A ausência de licitação para a aquisição de bens e serviços somente se admite em hipóteses excepcionais.

A finalidade das licitações é permitir que os entes governamentais consigam celebrar contratos vantajosos com os particulares, sob o ponto de vista  da qualidade e da economicidade. Somente assim é possível se atender aos interesses da coletividade, através de uma gestão eficiente dos recursos públicos disponíveis.

Por fim, é importante registrar que as licitações públicas visam promover o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, o Estado, ao buscar bens e serviços no mercado, deve promover ações que incentivem o crescimento das empresas domésticas, através da inovação tecnológica, fomento a criatividade e empreendedorismo, geração de emprego e renda para as famílias, bem como a ampliação da eficiência das políticas públicas.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS

BRUNO MENEZES SANTANA SILVA

OAB/BA 34.993