Perguntas e respostas sobre a instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19)

 

  1. DO QUE TRATA A MP 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020?

Instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

  1. QUAL A FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

  1. QUAIS SÃO AS MEDIDAS PREVISTAS PARA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

São três as medidas. Vejamos:

a) O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

c) A suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. A QUEM SE APLICA AS MEDIDAS PREVISTAS PARA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

A todos os empregados, inclusive doméstico, rural, etc.

Essa MP 936/20 não se aplicando a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

  1. ESTA MP SE APLICA AOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E DE TEMPO PARCIAL?

Sim.

  1. A QUEM COMPETE O CONTROLE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Ao Ministério da Economia, o qual deverá coordenar, executar, monitorar e avaliar o programa, inclusive editar normas complementares necessárias à sua execução.

O Ministério da Economia será inclusive o responsável pela operacionalização e pagamento do benefício.

  1. QUIAS EMPREGADOS NÃO FARÃO JUS AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Aqueles que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

Aqueles em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Aqueles em gozo de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;

Aqueles em gozo de da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

  1. EM QUE CONSISTE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Consiste em um benefício de prestação mensal custeado com recursos da União nas hipóteses em que houver:

a) redução proporcional da jornada e do trabalho;

b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

9. EMPREGADOS COM MAIS DE UM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO PODE CUMULAR O                  BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Sim, salvo no caso de contratos de trabalho intermitente.

  1. QUAIS OS REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO EMPREGADOR PARA APLICAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO DO EMPREGADO?

a) A celebração de acordo individual escrito, o qual deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

b) Deve haver anuência do empregado;

c) Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;

d) A redução da jornada de trabalho e de salário mediante acordo individual, apenas pode se dar nos percentuais de 25%, 50% ou 60%.

11. QUANTO TEMPO PODE DURAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO         DO EMPREGADO?

A redução pode ser pactuada por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública.

  1. QUANDO O EMPREGADO VOLTARÁ A EXERCER SUA JORNADA NORMAL E RECEBER O SALÁRIO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR?

a) Quando houver a cessação do estado de calamidade pública;

b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

c) Da data em que o empregador comunicar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

13. E A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELOS EMPREGADORES                COMO SE DARÁ?

A suspensão temporária do contrato de trabalho também pode ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

  1. QUANTO TEMPO PODE DURAR A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO?

Pode durar o prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta.

Não há exigência de que a suspensão seja por sessenta dias corridos. O empregador pode suspender o contrato por trinta dias e depois de algum tempo, enquanto permanecer o estado de calamidade pública suspender o contrato por mais trinta dias.

  1. EMPREGADOS DE QUE FAIXA SALARIAL PODERÃO TER A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS OU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO?

Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou empregados portadores de diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS R$ 12.202,12

Para os empregados que tem salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior R$ 12.202,12 a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho só pode ser aplicada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Para melhor entendimento, vejamos a tabela abaixo:

SALÁRIO DO EMPREGADONORMA COLETIVA (convenção ou acordo coletivo de trabalho)
Igual ou inferior a R$ 3.135,00Facultativa
Superior a R$ 3.135,00Facultativa se a redução de jornada e de salário for de 25%
Superior a R$ 3.135,00Obrigatória se a redução de jornada e de salário for superior a 25%
Igual ou superior a R$ 12.2012,12, para empregado portador de diploma de nível superiorFacultativa
Igual ou superior a R$ 12.2012,12, para empregado que não possua diploma de nível superiorObrigatória

 

  1. QUANDO SERÁ RESTABELECIDO O CONTRATO DE TRABALHO NOS CASOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA?

No prazo de dois dias corridos, contado:

a) Da cessação do estado de calamidade pública;

b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

c) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

17. A PARTIR DE QUE MOMENTO SERÁ DEVIDO O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE                                  PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

a) O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

b) A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias acima referido;

c) O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

18. SE O EMPREGADOR NÃO INFORMAR AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA A REDUÇÃO DA                 JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE         TRABALHO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO,               QUAL A CONSEQUÊNCIA?

Ficará o empregador responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, além disso, a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação.

  1. O EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA FICARÁ IMPOSSIBILITADO DE RECEBER SEGURO-DESEMPREGO FUTURAMENTE?

Não. A percepção do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

  1. O EMPREGADOR PODERÁ ANTECIPAR A DATA DE ENCERRAMENTO DA REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO BEM COMO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO?

Sim, mas deverá comunicar ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

  1. DURANTE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO O EMPREGADO FARÁ JUS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR?

Sim. Todos os benefícios devem ser mantidos (ex. plano de saúde, cesta básica, outros benefícios pagos por força de norma coletiva ou não vinculados diretamente às atividades do empregado). Podem ser excetuados benefícios como vale transporte, e também aqueles que dependem de um ato condição, a exemplo, adicional de boa permanência, adicional insalubridade, adicional de boa permanência, e outros.

  1. DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO O EMPREGADO PODERÁ EFETUAR RECOLHIMENTO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?

É importante observar que o período de suspensão temporária do contrato de trabalho não será computado como tempo de contribuição, inclusive o empregador não está obrigado ao pagamento de contribuição previdenciária.

Assim, nesse período o empregado poderá efetuar seu recolhimento para o regime geral de previdência social na qualidade se segurado facultativo.

  1. DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO O EMPREGADO PODE MANTER AS ATIVIDADES, AINDA QUE PARCIALMENTE POR MEIO DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU A DISTÂNCIA?

Não. A prática desta conduta implica na descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:

a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

b) Às penalidades previstas na legislação em vigor; e

c) Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

24. AS EMPRESAS QUE TIVEREM AUFERIDO, NO ANO CALENDÁRIO DE 2019, RECEITA BRUTA       SUPERIOR A R$ 800.000,00 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS), SE SUBMETEM         À ALGUMA EXIGÊNCIA ESPECIAL PARA SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO DE SEUS           EMPREGADOS ?

Sim. Estas empresas apenas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da medida adotada.

  1. NOS CASOS DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO TAMBÉM SE APLICA A EXIGÊNCIA DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PAGA PELAS EMPRESAS QUE TIVEREM AUFERIDO, NO ANO CALENDÁRIO DE 2019, RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 800.000,00 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS)?

Não. No caso de redução proporcional de jornada e de salário do empregado a ajuda compensatória mensal a cargo do empregador será uma faculdade e não obrigatória como no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. OS EMPREGADOS QUE RECEBEREM AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA A CARGO DO EMPREGADOR PODEM CUMULAR COM O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PAGO PELA UNIÃO?

Sim.

  1. O EMPREGADOR DEVE DEFINIR O VALOR DA AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA EM ALGUM INSTRUMENTO?

Sim. No acordo individual escrito pactuado ou em negociação coletiva.

  1. COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

A base de cálculo do benefício sempre será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

Nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, por acordo individual de trabalho, o benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor do seguro desemprego a que o empregado faria jus) o percentual da redução.

Já nas hipóteses de suspensão temporária do contrato de trabalho, faz-se necessário diferenciar as empresas que obtiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019, daquelas que obtiveram receita bruta inferior, pois enquanto os empregados destas perceberão o equivalente a cem por cento do seguro-desemprego a que teriam direito, os empregados daquelas perceberão o equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que teriam direito mais ajuda mensal compensatória correspondente a 30% do seu salário (a cargo do empregador).

  1. A AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA A CARGO DO EMPREGADOR TERÁ NATUREZA SALARIAL?

Não. Sua natureza é indenizatória e:

a) Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

b) Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

c) Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela  Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

d) Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

e) Mesmo na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

30. O EMPREGADO QUE RECEBER QUALQUER DOS BENEFÍCIOS DE PRESERVAÇÃO DO                     EMPREGO E RENDA TERÁ GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO?

Sim. Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

  1. NO CASO DE OCORRER DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA QUAIS SERÃO AS CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR?

Terá o empregador que pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor e também indenização no valor de:

a) Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

b)Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

c)Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    32. NO CASO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE                  DEVERÁ O EMPREGADOR INDENIZAR O EMPREGADO

Não.

  1. AS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA PREVISTAS NA MP 936/2020 PODEM SER ADOTADAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA?

Sim. Se podem ser firmadas por acordo individual de trabalho, com muito mais razão poderão ser adotadas por meio de negociação coletiva, desde que observem as mesmas regras exigidas para os casos de acordo individual, podendo, todavia, a negociação coletiva estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos percentuais de 25%, 50% e 70% possíveis para quando a redução ocorrer por acordo individual de trabalho.

  1. NAS HIPÓTESES EM QUE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ESTABELECER REDUÇÃO DE JORNADA E DE TRABALHO EM PRECENTUAIS DIFERENTES DE 25%, 50% E 70% (POSSÍVEIS PARA REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL) COMO SERÁ CÁLCULAO O BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

Nos casos de redução da jornada e de salário inferior a 25%, não haverá percepção do benefício emergencial;

Se a redução da jornada e de salário for entre 25% e 49%, o empregado receberá vinte e cinco por cento do valor que teria direito a título de seguro-desemprego;

Se a redução da jornada e de salário for de 50% a 69%, o empregado receberá cinquenta por cento do valor que teria direito a título de seguro-desemprego; e

Se a redução da jornada e de salário for superior a 70%, o empregado receberá setenta por cento do valor que teria direito a título de seguro-desemprego.

  1. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DESTA MP 936/20 PODERÃO SER ADEQUADOS AOS TERMOS DA MESMA?

Sim. É permitida a renegociação das convenções e acordos coletivos já firmados para adequação aos termos da MP 936/20, mas isso deve ocorrer no prazo máximo de dez dias corridos, contado da data da publicação da MP 936/20 (01/04/2020).

  1. PARA EMPREGADOS COM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A R$ 3.135,00 (TRÊS MIL CENTO E TRINTA E CINCO REAIS) OU EMPREGADOS PORTADORES DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR QUE PERCEBAM SALÁRIO IGUAL OU SUPERIOR A DUAS VEZES O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (R$ 12.202,12) A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVE SE DAR ATRAVÉS DE QUE INSTRUMENTO?

Pode ser tanto por acordo individual de trabalho quanto por negociação coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).

  1. A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, PODEM OCORRER DE MODO A PREJUDICAR O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS?

Não. Por força do art. 13 da MP 936/20, deverá ser resguardado o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

Isso não quer dizer que empresas que prestem atividades essenciais não poderão adotar as medidas, mas apenas que deverão adotar de modo que não prejudique o seu adequado funcionamento.

  1. OS ACORDOS INDIVIDUAIS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVERÃO SER COMUNICADOS AO SINDICATO LABORAL? EXISTE PRAZO?

Sim. O comunicado deve ser realizado no prazo de até dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

  1. IRREGULARIDADES NOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO IMPLICARÃO EM MULTAS?

Sim. Eventuais irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho sujeitarão os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Ademais, ao processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta MP 936/20, não será aplicado o critério da dupla visita nem o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

  1. O EMPREGADOR PODERÁSE VALER DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO DE FORMA SUCESSIVA E NA ORDEM QUE DESEJAR?

Sim, desde que a utilização das medidas não ultrapasse 90 dias, ressaltando que a suspensão temporária do contrato de trabalho não pode ultrapassar 60 dias.

  1. DURANTE O ESTADO DE CLAMIDADE PÚBLICA O EMPREGADOR PODERÁ SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO MEDIANTE OFERECIMENTO AO EMPREGADO DE CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL?

Sim, desde que exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

Vale lembrar que a MP 936/20 não afastou incidência do art. 476-A da CLT que exige para tanto previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

  1. A MP 936/20 TROUXE ALGUMA FLEXIBILIZAÇÃO RELATIVA ÀS REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO?

Sim. Permitiu a utilização de meios eletrônicos para o atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e também reduziu pela metade os prazos previstos no mesmo Título VI da CLT.

  1. OS EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE FORMALIZADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 936/20 RECEBERÃO ALGUM BENEFÍCIO?

Sim. Receberão o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, o qual será devido a partir da data de publicação desta MP e será pago em até trinta dias.

  1. SE O EMPREGADO TIVER MAIS DE UM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE PODERÁ RECEBER MAIS DE UM BENEFÍCIO EMERGENDIAL MENSAL?

Não.

  1. QUEM IRÁ DISCIPLINAR A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

O Ministério da Economia.

  1. PODE SE ACUMULAR O BENEFÍCIO EMERGENCIAL MENSAL COM O PAGAMENTO DE OUTRO AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Não.

  1. SE HOUVER BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PAGO INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO O QUE OCORRERÁ?

Os créditos constituídos serão inscritos na dívida ativa da União.

  1. COMO SERÁ DISCIPLINADA A FORMA DE TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES E A COMUNICAÇÃO PELOS EMPREGADORES, BEM COMO A CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Através de ato do Ministério da Economia.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS