Especial Outubro Rosa: Direitos dos pacientes com câncer de mama (neoplasia maligna da mama)

Não há dúvidas que o movimento “Outubro Rosa” ganhou contornos internacionais. Originária dos anos 90, na cidade de Nova York/EUA, a campanha ganhou rápida aceitação local, expandindo-se para os demais países do globo. No Brasil, o movimento ganhou relevância apenas no século XXI, a partir da iluminação em cor de rosa do Obelisco do Ibirapuera/SP, em 02/10/2002.

A essência da campanha é conscientizar a sociedade civil (e especialmente as mulheres) sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama, através da divulgação gratuita de conteúdo informativo sobre a doença, lições de autoexame, além do estímulo à realização de mamografia, contribuindo efetivamente para a redução dos índices de mortalidade da feminina em razão da mazela.

O laço rosa “Pink Ribbon” é a símbolo do movimento e sua adesão foi imediata em todas as camadas da sociedade, além das empresas e dos entes governamentais. A laço simboliza a luta e esperança das mulheres no combate à doença, enquanto a cor rosa busca refletir a delicadeza e beleza feminina.

O Estado brasileiro, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ciente das inúmeras dificuldades suportadas pelas mulheres vítimas da doença, outorgou-lhes direitos sociais importantes, porém muitas vezes não exercitados, principalmente em virtude da desinformação.

E, imbuídos neste espírito de solidariedade à campanha “Outubro Rosa”, passamos a discorrer sobre alguns dos direitos assegurados às vítimas da doença. Vejamos:

  1. a) as vítimas do câncer de mama, independentemente da condição social, tem direito ao recebimento gratuito, via Sistema Único de Saúde – SUS, de todos os tratamentos e remédios necessários ao efetivo combate da doença (art. 1ª da Lei nº 12.732/12);
  2. b) o início do primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde – SUS deve ocorrer em até 60 dias após a confirmação do diagnóstico (art. 2ª da Lei nº 12.732/12);
  3. c) a possibilidade de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando o titular ou qualquer um dos seus dependentes for vitimado pela doença (art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/90);
  4. d) a possibilidade de saque do saldo das contas do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, quando o titular ou qualquer um dos seus dependentes for acometido pelo câncer de mama (art. 4º, §3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975);
  5. e) o direito à cirurgia plástica reconstrutiva gratuita da mama, para as hipóteses de ocorrência de mutilação total ou parcial do órgão, decorrentes da técnica de tratamento (art. 1º da Lei nº 9.797/99);
  6. f) a percepção de benefícios previdenciários em razão da doença, à depender do tempo de tratamento, do grau da incapacidade (total ou parcial) e da sua intensidade (provisória ou definitiva). Os benefícios previstos na legislação previdenciária para os casos de neoplasia maligna da mama são o auxílio doença, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91);
  7. g) isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, após a conclusão da medicina especializada, mesmo que os sintomas da doença não se manifestem (art. 6ª, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS

BRUNO MENEZES SANTANA SILVA

OAB/BA 34.993