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Trabalhador não consegue comprovar danos existenciais na prestação de serviços
O trabalhador deve comprovar suas alegações de que sua atividade laboral causou prejuízo na fruição de seu tempo livre e em suas realizações pessoais para pleitear danos existenciais na Justiça do Trabalho. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) ao julgar recurso ordinário interposto por empregado para questionar, entre outras verbas, o indeferimento de indenização por danos morais e existenciais.
O autor da ação recorreu ao TRT18 para questionar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde nos pontos em que decidiu sobre os benefícios da Justiça gratuita, acúmulo de funções, horas extras, danos existenciais/morais e imposto de renda.
O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença nos pontos questionados, exceto no ponto sobre o Imposto de Renda. O magistrado determinou a aplicação da Súmula 368, VI do Tribunal Superior do Trabalho no sentido em que “o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.”.
Sobre os demais itens, o relator manteve as disposições contidas na sentença e salientou a discussão acerca dos danos morais/existenciais. Gentil Pio destacou que o dano existencial é caracterizado como um dano material ou imaterial que inviabiliza a realização de projeto de vida do trabalhador, seja na esfera familiar, afetiva, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional. “Consiste na violação de algum dos direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal, resultando em efeito danoso a longo prazo em sua vida pessoal, seja em decorrência do fato violador em si ou de suas repercussões financeiras ou econômicas”, afirmou o desembargador.
Para o relator, o dano existencial é de maior gravidade ao dano moral por trazer consequências que frustram as aspirações e o pleno gozo de prazeres essenciais à existência do empregado. No recurso, Gentil Pio considerou que a reparação por dano moral teria como fundamento as alegações do empregado de longas viagens, vários dias e noites fora de casa, cumprindo jornada exaustiva e desgastante ao ficar distante de família e amigos.
O relator ponderou, contudo, que o autor, ora recorrente, deixou de comprovar os prejuízos causados pelas atividades laborais às suas ocupações pessoais alheias ao trabalho, ao ponto de afetar sua qualidade de vida. De acordo com o desembargador, com a comprovação dos prejuízos é que seria devido o pagamento de indenização por danos existenciais por parte do empregador.
O próprio autor afirma nos autos, salientou o relator, que todos os dias à noite voltava para casa em Goiatuba e apenas algumas vezes pernoitava longe de sua residência. “Desse modo, inexistindo comprovação da supressão do gozo do tempo livre da vítima resultante de trabalho extenuante, não se configura o direito pleiteado”, afirmou o desembargador ao finalizar seu voto e manter a sentença.
Fonte: TRT 18