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Rescisão indireta: saiba o que configura a “justa causa do empregador”
Os possíveis motivos que levam um empregador a demitir um funcionário são vários; entretanto, em vias de regra, resumem-se aos básicos: baixa produtividade, atitudes negativas, faltas constantes e, durante a pandemia da Covid-19, o corte de gastos.
Contudo, pouco se fala sobre uma modalidade de desligamento que beneficia o trabalhador: a Rescisão Indireta, popularmente conhecida como “justa causa do empregador”, acontece quando o funcionário é autorizado a pedir demissão sem que perca seus benefícios rescisórios.
Não basta, porém, estar insatisfeito por motivos de baixa relevância! Para “demitir o chefe”, é necessário que faltas graves tenham sido cometidas, tornando inviável para o trabalhador manter o contrato com a empresa.
O que configura a Rescisão Indireta?
Não é raro encontramos funcionários que passam por maus bocados em seus empregos, tolerando situações que, legislativamente, são imperdoáveis ao empregador.
Muitos têm a vontade de pedir demissão; porém, ao pensar no aspecto financeiro, são desestimulados.
Tal fator, então, leva vários trabalhadores a percorrerem uma trilha perigosa: agir de forma improdutiva e negativa até receber a notícia do seu desligamento.
Essa atitude, porém, é perigosa e nada recomendada: além de poder prejudicar sua imagem no mercado, a situação corre risco de cair em uma demissão por justa causa, ocasionando a perda dos direitos da mesma forma.
Caso você esteja nessa situação, fique atento aos tópicos a seguir; tais atitudes, quando cometidas pelo empregador, te dão o direito de entrar judicialmente com o pedido de Rescisão Indireta.
A lista é do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”
Isso significa, então, que o empregador não pode exigir ao trabalhador a execução de tarefas não combinadas em contrato, determinar funções constrangedoras ou solicitar algo que não é do conhecimento do empregado.
- “For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; ”
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
Fora do “juridiquês”, isso define-se pela obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho dentro de todas as normas sanitárias e estruturais, de forma a evitar ambientes nocivos à saúde e propícios a acidentes de trabalho. Caso isso não aconteça, cabe o pedido de Rescisão Indireta.
- “Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”
Ou seja: atrasar o pagamento de salários e benefícios, não cumprir com as obrigações relativas à previdência social e não efetivar os demais tópicos combinados no contrato de trabalho.
- “Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; ”
O básico: assédio moral ou sexual, por parte do empregador, configura a Rescisão Indireta.
- “O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ”
- “O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. ”
Isso significa que o empregador não pode diminuir suas atividades de forma a fazer com que seu salário diminua.
Identificou alguma dessas atitudes vindas do seu chefe? Garanta todos os seus direitos: busque um advogado especialista e peça sua Rescisão Indireta.
Caso ainda tenha dúvidas a respeito, entre em contato conosco.
O escritório “Bruno Silva & Silva” está à disposição para esclarecê-las.