As licitações não constituem um fim em si mesmo, mas um procedimento idealizado para se alcançar determinadas finalidades públicas, entre as quais podemos mencionar a seleção da melhor proposta possível e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Segundo disposto no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, o procedimento licitatório possui 04 objetivos principais, a saber:

  1. a)assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto:

Neste ponto é importante destacar que o resultado mais vantajoso para a Administração nem sempre significa a seleção da proposta de menor preço. O critério para se determinar a vantajosidade da contratação é complexo, devendo ser previamente estabelecido no instrumento convocatório.

  1. b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição:

Entendemos que o tratamento isonômico aos licitantes representa um dos fatores que favorecem a obtenção da maior vantajosidade nas contratações públicas, pois a proteção da isonomia implica na ampliação da disputa pública e competição entre os agentes econômicos. A justa competição significa que a Administração não deve criar entraves aos mecanismos de competição entre os interessados, impedindo que eventualmente a disputa pública fique restrita apenas a um pequeno grupo de participantes.

  1. c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexeqüíveis e superfaturamento na execução dos contratos:

O regime jurídico de licitações foi criado com o objeto de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, ou seja, a obtenção de preços e prestações adequadas. Como já vimos, a proposta de menor preço não é necessariamente a mais vantajosa para o interesse público, já que muitas vezes é destituída da qualidade mínima adequada para o fim que se destina.

 

  1. d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável:

O desenvolvimento nacional sustentável possui dimensão constitucional (art. 3, inciso II, c/c art. 174 da Carta Política de 1988) e pode ser definido como a satisfação das necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. Não há dúvidas que o desenvolvimento nacional sustentável é importante para garantir a disponibilidade de recursos destinados a garantir a realização de direitos e garantias previstos na Constituição Federal, entre os quais podemos mencionar a dignidade da pessoa humana.

Existem diversos dispositivos na Nova Lei de Licitações que prestigiam o desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das licitações. Vejamos alguns:

– Preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte (art. 4º);

– Medidas intralicitatórias que conduzem na seleção pela Administração de propostas compatíveis com o desenvolvimento nacional sustentável, mesmo qu não sejam mais vantajosas sob o aspecto financeiro (art. 26);

– Contratação direta como instrumento para execução de políticas sociais diversas (art. 75).

 

 

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS