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Quais as providências preliminares à constituição das sociedades anônimas?
Bruno Menezes Santana Silva
A constituição de uma sociedade anônima não é um processo simples, sendo dividida pela doutrina em três etapas, a saber: a) providências preliminares; b) constituição propriamente dita; c) providências complementares.
As providências preliminares, que serão objeto do presente estudo, são antecedentes ao ato constitutivo das sociedades anônimas, configurando requisitos que necessariamente precisam ser cumpridos, consoante previsto no art. 80 da Lei das S.A.
Os requisitos previstos na lei de regência são os seguintes:
- a) subscrição de todo o capital por, no mínimo, duas pessoas: neste ponto, é importante destacar que os fundadores precisam obter subscritores para todas as ações em que se divide o capital fixado no estatuto da sociedade a ser constituída. Estes últimos, ao assinarem os boletins de subscrição, obrigam-se a participar da sociedade.
É importante lembrar que o ato de constituição da sociedade vincula todos os subscritores, que automaticamente adquirem a condição de acionistas.
Acaso os fundadores não encontrem subscritores para todo o capital social, a constituição da sociedade anônima restará frustrada, não sendo possível constituir a sociedade com capital inferior ao programado, salvo se, liberados todos os subscritores, divulgar-se um novo estatuto, com capital social inferior, buscando novos subscritores.
- b) realização de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro: no ato da subscrição todos os interessados devem realizar a entrada no montante correspondente estipulado pelos fundadores, que não pode ser inferior a 10% do preço de emissão das ações, podendo variar até o pagamento imediato da totalidade do preço.
Devemos destacar que o percentual de 10% é calculado sobre o preço de emissão, ou seja, o valor nominal mais o ágio. O pagamento da entrada ou de qualquer outra parcela do preço corresponde a uma realização de capital. Realizado todo o seu preço, diz-se que a ação foi integralizada.
- c) depósito da parte do capital realizada em dinheiro: conforme previsto em lei, todo e qualquer montante de entrada, qualquer que seja o percentual estipulado pelos fundadores, deverá ser depositado no Banco do Brasil ou em outra instituição bancária autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
O prazo previsto em lei para os fundadores realizarem o depósito das importâncias recebidas é de cinco dias, contados da data do recebimento. O depósito deve ser realizado em nome dos subscritores, porém com vinculação à sociedade anônima em formação. A movimentação dos valores depositados pela sociedade somente será possível após a constituição e regularização da sociedade anônima.
Outro ponto importante que precisa ser observado pelo leitor é a diferenciação entre a subscrição pública e particular. A primeira ocorre quando existe o apelo ao público investidor, mediante a utilização de meios de comunicação de massa, entre os quais podemos mencionar anúncios, corretoras, serviços públicos de comunicação, etc.
Já a subscrição particular se caracteriza quando o público alvo são apenas pessoas determinadas, dispensando a utilização de meios de comunicação de massa.
Por fim, devemos lembrar que o processo público de subscrição se condiciona ao atendimento das exigências legais previstas no art. 82 da Lei das S.A., quais sejam: a) o registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários; b) a intermediação de uma instituição financeira.
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS