Bruno Menezes Santana Silva

 O tratamento de dados pessoais, conforme previsto no art. 5º, inciso X, da LGPD, engloba diversas operações com os dados pessoais, entre as quais podemos mencionar (rol exemplificativo):

a) coleta;

b) acesso;

c) distribuição;

d) armazenamento;

e) eliminação.

Já o art. 7º da lei supramencionada prevê 10 hipóteses legais que legitimam o tratamento de dados no ordenamento jurídico nacional, mediante um rol taxativo. Vejamos:

a) mediante fornecimento de consentimento pelo titular;

b) para cumprir obrigação legal ou regulatória do controlador;

c) pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios, ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

d) para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

e) quando necessário para a execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular de dados;

f) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

g) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

h) para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

i) quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

j) para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

É importante chamar à atenção para o fato de que basta o atendimento a uma das bases legais para o tratamento de dados ser considerado legítimo, sendo necessária também a observância dos princípios basilares da LGPD pelos agentes de tratamento.

No que toca as pessoas jurídicas de direito privado, certamente as hipóteses mais importantes e que merecem atenção são as previstas na alínea “b” (cumprimento de obrigação legal do controlador), alínea “e” (quando necessário para a execução de contrato ou procedimento preliminar) e alínea “f” (para o exercício de direito em processo judicial ou administrativo).

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS