Bruno Menezes Santana Silva

Os contratos são instrumentos jurídicos que podem ser definidos como acordos de vontade entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial.

Não há dúvidas que os contratos são celebrados para serem cumpridos (princípio da pacta sunt servanda), na sua integralidade. Esta é a regra geral, que se aplica inclusive aos contratos de financiamento.

Neste sentido, é importante relembrar que nas relações contratuais devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, § único, do Código Civil).

Também merece ser dito que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, até a existência de prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção legal (art. 421-A do Código Civil).

Todavia, em situações excepcionais, a lei admite a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, autorizando a revisão judicial do acordo celebrado entre as partes, nas hipóteses de comprovação de que o cumprimento da prestação por uma das partes de tornou excessivamente oneroso. O objetivo da intervenção judicial é modificar de maneira equitativa as condições do contrato.

Pois bem.

Desde o início do ano de 2020, com a grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, as empresas que desenvolvem atividades não essenciais são alvo de constantes restrições e/ou impedimentos de funcionar, em virtude do rotineiro (e polêmico) fechamento do comércio pelas autoridades estaduais e municipais.

E, neste cenário, os empresários se deparam com uma situação bastante desconfortável, qual seja, o risco de não conseguir cumprir as suas obrigações contratuais perante instituições financeiras.

Particularmente, entendo que a situação excepcional e peculiar que vivemos autoriza que os empresários que estejam sofrendo alguma restrição no exercício de suas atividades ingressem na via judicial para pleitear a suspensão da cobrança das parcelas nos contratos de financiamento, inclusive com pedido liminar (tutela de urgência).

É importante esclarecer que já está pacificado nos Tribunais o entendimento de que é plenamente possível a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários. Neste sentido, vejamos o teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, na sua literalidade:

“Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Assim, é plenamente possível a revisão dos contratos de financiamento durante o período da pandemia do COVID-19, na forma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(…)” (grifamos)

Enfim, considerando que durante o período da pandemia do COVID-19 as empresas que exercem atividades não essenciais são alvo de restrições de funcionamento pelas autoridades, impactando diretamente na obtenção dos ganhos para o cumprimento das obrigações contratuais e na continuidade da execução dos contratos de financiamento, o ajuizamento de ação revisional se torna uma alternativa atrativa, com o objetivo de modificar de maneira equitativa as condições do contrato de financiamento, inclusive com a possibilidade de suspensão temporária das parcelas do financiamento. 

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS