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Os benefícios trabalhistas obrigatórios
Os benefícios, vantagens que vão além do salário, não servem somente como garantia de permanência da equipe, mas também como uma forma de oferecer bem-estar ao trabalhador.
Seu pagamento, porém, passa longe de ser facultativo! A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT define que o pagamento de uma série de recursos deve ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador a todos os funcionários. Confira os benefícios trabalhistas obrigatórios!
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Para que um colaborador demitido não saia da empresa desamparado, o FGTS foi criado visando proteger os trabalhadores.
Mensalmente, é obrigação do empregador depositar 8% do salário do empregado (2% caso seja Jovem Aprendiz) em uma conta com o respectivo nome na Caixa Econômica Federal.
O valor acumulado, então, pode ser resgatado integralmente em caso de demissão sem justa causa. Além disso, o FGTS pode ser usado como uma forma de pagamento de financiamento de moradia.
- Vale-transporte
Quando o trajeto entre a casa de um funcionário e seu local de trabalho é maior que 1 quilômetro, cabe ao empregador pagar a antecipação de seus valores de deslocamento casas/trabalho e trabalho/casa – o chamado vale-transporte.
Isso vale, inclusive, para domésticos e temporários. Até 1987, o pagamento era opcional; porém, desde então, tornou-se obrigatório.
Entretanto, vale a pena lembrar que o custeio dá-se tanto por parte do empregador quanto do empregado, já que a empresa pode descontar até 6% do salário-base para cobrir as despesas. Caso o valor necessário ultrapasse essa porcentagem, vai do empregador cobrir o restante.
- Décimo-terceiro salário
O pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago, de forma proporcional ao período de atividade na empresa, a todos os funcionários que
- Têm carteira assinada há mais de 15 dias, sem demissão por justa causa;
- São aposentados ou pensionistas do INSS.
- Licença-maternidade
O empregador deve garantir à gestante a licença remunerada de 120 dias, estado proibido de prejudicar seu trabalho ou seu salário durante esse período.
Além de obrigatória em situação de gravidez, a licença-maternidade pode ser especial e contar com um prazo diferente: isso acontece nos casos onde há adoção, aborto espontâneo ou parto de natimorto.
- Horas extras
Quando o funcionário trabalha além do limite de horas estabelecido em contrato, é dever do empregador compensar o período excedente — seja através de banco de horas, financeiramente ou pela concessão de folga.
- Férias
Para garantir a saúde mental e a produtividade do colaborador, é seu direito tirar 30 dias de férias por ano a partir do momento em que completa 1 ano de atividade na mesma empresa.
Após a Reforma Trabalhista, foi decidido que esse período pode ser segmentado em três vezes, contanto que siga o critério de ter o primeiro recesso de no mínimo 14 dias e, os outros dois, com limite de 5 dias cada.
Continue se informando sobre seus direitos! Acompanhe o escritório Bruno Silva & Silva nas redes sociais e entre em contato conosco para tirar suas eventuais dúvidas.