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Mulher será indenizada por imagem veiculada em site de acompanhantes
Fonte: Conjur. Acessado em 18/09/2019.
Com base nos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e por considerar a autora da ação como consumidora equiparada, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um site a indenizar uma mulher que teve nome, fotos e telefone divulgados em uma falsa publicidade erótica.
“A ré, na qualidade de fornecedora e prestadora de serviços, é responsável pelas informações que publica, e a situação narrada nos autos, traduz inequívoca falha na prestação de seus serviços, devendo ela responder, de forma objetiva. Ainda que não exista contrato de consumo entre as partes, a ré é responsável, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que considera consumidores todas as vítimas do evento”, afirmou o relator, desembargador J.B. Paula Lima.
Segundo consta nos autos, foi criado um perfil falso em nome da autora da ação que a apresentava como acompanhante. Fotos e informações pessoais foram divulgadas no site.
Diante disso, ela moveu a ação por danos morais. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente.