Conforme o artigo 21, inciso II, da Lei 8.429/92, a aprovação das contas prestadas fora do prazo não impede a caracterização da improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um ex-prefeito de Cássia dos Coqueiros (SP) por prestar com atraso as contas de um convênio com o governo federal e gerir de forma temerária os recursos públicos. Continue lendo aqui.