A Lei Complementar 182/2021 – comumente conhecida como Marco Legal das Startups – vigente desde Outubro de 2021 é uma legislação recente e importante pois busca trazer legalidade  e segurança jurídica para empresas inovadoras e seus investidores, além da trazer os limites do campo de atuação; incentivando a inovação no empreendedorismo  e facilitando  a atração de investidores para as empresas que se enquadram como startups. O Marco Legal foi elaborado pelo Ministério da Economia, em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e representantes do setor produtivo. O texto com o conteúdo na íntegra da Lei Complementar 182/2021 pode ser acessado através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527

O Marco Legal das Startups almeja modernizar o ambiente de negócios brasileiro e  incentivar ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados.

O que é Startup? 

O significado literal seria “empresa emergente”. Nomeamos como startups as organizações empresariais ou societárias (empresas) inovadoras, com modelo de negócio repetível e escalável, com baixos custos de manutenção. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Inovações da Legislação

Captação de Recursos

As startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas. Dependendo da modalidade do investimento, resultará ou não em participação no capital social da startup. As startups poderão recepcionar recursos de empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, via Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações, programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração que invistam em startups.

Aporte financeiro que não integra o capital social da empresa

Conforme o artigo 5º, § 1º, do Marco Legal das Startups, não integrarão o capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio de alguns instrumentos, quais sejam:

– o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas;

– o contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa ou acionistas e sócios;

– a debênture conversível emitida pela empresa;

– a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;

– o contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa e

– o contrato de investimento-anjo, na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Ou seja: o investidor que realizar aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio.

Investidor não é sócio ou acionista

Como o aporte financeiro não integra o capital social da empresa, o investidor não será classificado como sócio ou acionista, a menos que converta o investimento em efetiva e formal participação na startup.

Investidor não responde por dívidas da startup e não é sujeito em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica

Por não ser sócio ou acionista, o investidor não há responsabilização do investidor por qualquer dívida da empresa e também não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial ou da desconsideração da personalidade jurídica da startup na qual investir.

A exceção existe em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Investidor não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa

O investidor que realiza o aporte na empresa conforme o artigo 5º, § 1º, do Marco Legal das Startups não é considerado sócio ou acionista e por este motivo não possui direito de gerência ou voto na administração da empresa. Essa restrição imposta pela lei impede a interferência de investidores na empresa, exceto se realizada a conversão efetiva do aporte financeiro em quotas sociais ou ações.

Como podemos ajudar?

O escritório Bruno Silva & Silva Advogados presta serviços jurídicos modernos e se destaca no mercado pela atuação ética e responsável em consultoria e formulação de soluções inovadoras para as demandas dos clientes. Seremos um excelente parceiro de pessoas físicas e jurídicas a fim de sanar dúvidas a respeito de temas inerentes à Lei Complementar 182/2021 – Marco Legal das Startups, bem como diagnosticar as áreas e atividades que necessitam de adequação de suas políticas, elaborando uma programação eficaz para extrair os maiores benefícios dessa nova lei.

Na atuação no ramo do Direito Civil, Empresarial e Direito Digital; atuamos como assessoria jurídica especializada. Atuamos junto a pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades sindicais, dedicando especial atenção à consultoria preventiva e orientação quanto ao correto entendimento da legislação. Contamos com profissionais talentosos e capacitados em nossa banca, visando acompanhar todas as questões da relação processual. Buscamos trazer soluções inteligentes e eficientes para cada tipo de conflito.

Temos expertise para atuação em todos os níveis de complexidade e em diversas hipóteses de conflitos e capilaridade para atender nos estados da Bahia, Pernambuco e no Distrito Federal. Entre em contato conosco! Sua visita será bem-vinda. Se preferir, teremos satisfação em ir ao seu encontro, com nosso atendimento personalizado e com hora marcada. Temos disponibilidade de para atendimentos em horários não comerciais.

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei Complementar 182/2021 – Marco Legal das Startups devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado.