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Justiça determina que instituições financeiras restituam valores não sacados por clientes em viagem internacional
Fonte: JornalJurid. Acessado em 23/08/2019.
As instituições financeiras devem devolver às autoras a quantia de R$ 7.662,60, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros desde a citação.
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o Banco Daycoval S/A e Moneygram Payment Systems Brasil restituíssem valor depositado por uma cliente numa conta da primeira ré para saque a ser feito em Londres, no Reino Unido, por intermédio da instituição financeira que figura como segunda ré no processo em questão.
Narram as autoras que depositaram o valor de R$ 7.662,60 na instituição financeira localizada em território brasileiro, o Banco Daycoval, para posterior retirada no país para onde ambas fariam uma viagem. No entanto, o passaporte da segunda autora não ficou pronto na data programada e a referida viagem para a capital britânica não ocorreu, momento em que elas solicitaram a devolução do dinheiro. Segundo as autoras, a primeira ré informou que a quantia havia sido sacada em Londres.
O site da primeira ré disponibiliza as regras para se efetuar o saque, como a necessidade de documentos de identificação e o preenchimento de um formulário de recepção. Procedimentos que as autoras alegam não terem realizado, haja vista que a viagem não se concretizou.
De acordo com os autos, as rés, por sua vez, não conseguiram comprovar que o saque do valor depositado tenha sido feito de forma legítima, o que, no entendimento da juíza, “deixa de demonstrar que o procedimento realizado no Reino Unido revestiu-se da segurança exigível para o serviço contratado, segundo a apresentação dos documentos legais”.
Como não restou evidenciada a regularidade do saque, a magistrada determinou que, de forma solidária, as instituições financeiras devolvam às autoras a quantia de R$ 7.662,60, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros desde a citação.
“Por outro lado, não vislumbro o dano moral reclamado, pois a situação vivenciada não atingiu atributos pessoais das contratantes, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, considerou, por fim, a julgadora.
Cabe recurso da decisão.