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Insalubridade e periculosidade: entenda as diferenças entre os adicionais
Para o harmônico e pleno funcionamento de todos os setores da sociedade, é necessário que algumas funções que oferecem certo risco à saúde e à integridade de quem a desempenha sejam realizadas.
Assim, no Brasil, os trabalhadores designados para o exercício de tais profissões têm o direito do recebimento de um adicional mensal em seu salário base, como forma de recompensá-los pelos cenários aos quais se expõem diariamente.
Tais bonificações, então, são divididas em duas categorias: o adicional de periculosidade e o de insalubridade.
Em ambos os casos, alguns critérios específicos devem ser contemplados para definir o pagamento. A definição dá-se a partir da visita de um engenheiro do trabalho ou de um médico perito para observar as condições do ambiente e da função laboral, atestando assim o direito ou não do recebimento.
Saiba quais as particularidades e diferenças entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade nesse post!
Adicional de insalubridade: o que o define?
Quando o exercício da profissão oferece ao funcionário o risco à saúde de médio a longo prazo, o adicional a ser contabilizado é o de insalubridade.
Quem fundamenta esse entendimento é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),que, em seu artigo 189, diz que
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Os motivos definidos para a classificação do direito ao adicional de insalubridade devem ser analisados pericialmente para sua efetivação. Definidos pela Norma Regulatória nº 15 e demais textos anexados, os critérios a serem observados são
- ruídos contínuos ou intermitentes;
- exposição ao calor ou ao frio excessivo;
- radiações ionizantes e não ionizantes;
- condições hiperbáricas;
- vibrações;
- umidade;
- poeiras minerais;
- agentes químicos e biológicos;
- benzeno.
Não obstante, apenas a exposição a tais agentes e substâncias não é o bastante para garantir o pagamento do adicional.
A perícia analisará se o tempo e a intensidade da exposição correspondem ao que é definido no Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae) designado particularmente a cada empresa, partindo daí a decisão.
Assim, algumas das profissões que têm garantido o direito ao adicional de insalubridade são:
- enfermeiros;
- bombeiros;
- químicos;
- técnicos em radiologia;
- frentistas;
- metalúrgicos, dentre vários outros.
E o adicional de periculosidade? Quais são os critérios para identificar sua necessidade?
Ao contrário do adicional de insalubridade, onde o pagamento dá-se devido ao risco oferecido à saúde em longo prazo, o adicional de periculosidade é necessário quando o exercício da profissão oferece risco iminenteà saúde e à integridade física do trabalhador.
Dessa maneira, o pagamento é realizado quando o dia-a-dia laboral do funcionário não implica apenas em uma possível complicação à saúde, mas sim em seu possível óbito.
O adicional de periculosidade é regulamentado pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde
“são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Assim, os critérios observados para definir o direito a este adicional são pautados pelos seis anexos da Norma Regulatória 16. Você pode consultá-los através dos links:
- Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
- Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
- Anexo (*) – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
- Anexo 3 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
- Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
- Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta
Algumas profissões que recebem o adicional de periculosidade, a fim de exemplo, são
- motoboys;
- eletricistas;
- vigias;
- coletores de lixo;
- policiais;
- caminhoneiros;
- veterinários, dentre várias outras.
Ainda tem dúvidas sobre o tema? O escritório Bruno Silva & Silva está à disposição para esclarecê-las. Continue nos acompanhando para saber mais sobre o universo jurídico!