Em caso de dívida contraída por um dos ex-cônjuges durante o casamento por comunhão universal de bens, o outro ex-cônjuge pode figurar no polo passivo da execução — mesmo que não tenha participado do negócio jurídico em questão.

Esse foi o entendimento usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para admitir a inclusão de uma mulher em uma execução ajuizada contra seu ex-marido por uma dívida contraída por ele enquanto eram casados.

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a inclusão da mulher na execução de um título extrajudicial proposta contra o espólio do homem com quem ela foi casada pelo regime de comunhão universal — sistema no qual, a partir do casamento, todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou no decorrer da união, passam a pertencer a ambos os cônjuges em partes iguais.

Na decisão, o TJ-SP entendeu que a mulher não poderia ser incluída na cobrança. Isso porque, para a corte, a execução só poderia ser proposta contra a pessoa que figura no título. Assim, a inclusão da ex-cônjuge poderia levar a uma eventual vinculação de bens que não se comunicam, mesmo na hipótese de comunhão universal.

“A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio também põe fim às obrigações de um cônjuge com relação às obrigações do outro”, explicou o tribunal, citando o artigo 1.671 do Código Civil.

Insatisfeito, o autor da ação de execução recorreu ao STJ. No recurso especial, ele alegou que, quando o homem contraiu a dívida executada, a mulher ainda era casada com ele sob o regime da comunhão universal. Dessa forma, sua inclusão no polo passivo da execução seria admissível.
Marco temporal

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi também aplicou o artigo 1.671 do Código Civil ao analisar o pedido. Segundo ela, embora esse dispositivo trate de responsabilização patrimonial, ele ajuda a definir quando o cônjuge (ou, no caso, o ex-cônjuge) que não participou do negócio jurídico em debate deverá, ou não, estar no polo passivo da execução.

Assim, prosseguiu a ministra, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges enquanto houver a comunhão — isto é, antes do término do vínculo conjugal —, o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado poderá figurar no polo passivo da execução, mesmo que não tenha participado do negócio jurídico que motivou a execução. Isso não significa, porém, que seus bens responderão obrigatoriamente pela dívida contraída pelo outro.

Diante disso, a ministra autorizou a inclusão da ex-mulher do devedor no polo passivo da execução. A relatora observou, porém, que ela poderá argumentar contra sua eventual responsabilização patrimonial pelo débito.

O advogado João Vitor Souza Costa atuou em favor do recorrente.

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REsp 2.020.031

 

Fonte: ConJur