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Empresa terá que pagar indenização adicional a trabalhador dispensado 30 dias antes do aumento de salário
Fonte: TRT3. Acessado em 30/10/2019.
A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal”. Mesmo assim, uma empresa do ramo de telecomunicações de Belo Horizonte descumpriu a norma e foi condenada a pagar a um ex-empregado os valores devidos da indenização. A decisão foi da juíza titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
O comunicado de aviso-prévio do trabalhador mostrou que a rescisão contratual ocorreu em 22 de março de 2018, o que projetou o contrato para 25 de abril daquele ano. E as normas coletivas, juntadas aos autos, apontaram que a data-base da categoria seria 1º de maio.
Em defesa, a empresa alegou que as normas coletivas não se aplicam àquela categoria de trabalhadores. Porém, na visão da juíza, a argumentação não procede, considerando, inclusive, que a empregadora nem juntou aos autos a indicação de quais seriam as normas aplicáveis.
A magistrada ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 tem como objetivo impedir que o empregador, na iminência da data-base, dispense o empregado, frustrando o reajuste salarial. Por isso, a julgadora concluiu que, como o empregado foi dispensado no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial, é devido pagamento da indenização adicional, conforme prevê a lei.
Restituição – Na mesma ação trabalhista, a empresa foi condenada também a restituir ao empregado descontos no valor de R$ 2.800,00, realizados ilegalmente no salário. O desconto foi referente aos serviços de reparo no veículo da empresa após acidente de trânsito que teria sido provocado pelo trabalhador.
Segundo a juíza, a legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado a título de adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, bem como nos casos de prática de dano com dolo. Porém, em se tratando de atos culposos, os descontos somente são autorizados quando previstos no contrato de trabalho firmado, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. Segundo a magistrada, a empresa não comprovou nos autos que havia essa previsão no contrato, e, por isso, deverá efetuar a restituição. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.