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Empresa é condenada por não devolver pagamento de curso cancelado
Fonte: TJDFT – Acessado em: 25-10-2018
A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas – IGEPP a restituir os valores pagos pelo curso preparatório para concurso da Câmara dos Deputados cancelado pela ré.
A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para o curso denominado de “Câmara dos Deputados”, que teria duração de 584 horas-aula. Alegou que pagou o equivalente a 8 mil reais pelo curso, mas após 2 aulas a ré anunciou o cancelamento do mesmo, e que iria devolver o dinheiro em 30 dias, o que de fato não ocorreu. Por fim, requereu a devolução dos valores com atualização monetária, além de danos morais.
A empresa compareceu a uma audiência de conciliação, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.
A magistrada entendeu que houve inadimplência da ré e que a mesma deveria devolver os valores, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “O inadimplemento da empresa ré, que não cumpriu as obrigações contratuais assumidas, torna justificável a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. Por esta razão, o montante pago pela autora deve ser restituído integralmente, com as devidas correções legais.(…) Quanto ao pedido de danos morais, tenho que o descumprimento do contrato, por si só, não causou ofensas ao direito de personalidade da autora (bem jurídico tutelado pelo instituto ora em análise), pelo que não há que se falar em direito à compensação moral”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.