Fonte: TJDFT. Acessado em 22/07/2020.

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com e a companhia aérea Emirates a indenizar uma passageira que teve o voo de volta para o Brasil cancelado. No entendimento da magistrada, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante a crise mundial sanitária provocada pela Covid-19.

Narra a autora que adquiriu passagem aérea de Sidney, na Austrália, para o Rio de Janeiro, com conexão em Dubai, nos Emirados Árabes. O voo, operado pela companhia ré, deveria embarcar da capital australiana no dia 24 de março. Contudo, ao chegar no aeroporto para realizar o check in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Conta que até o dia 30 de março, não havia retornado ao Brasil, nem conseguido o reembolso da passagem cancelada. Diante disso, pediu o estorno do valor pago pelo trecho cancelado e que as duas rés fossem condenadas a indenizá-la pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa de viagem afirma que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar, e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a Emirates esclareceu que, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, as fronteiras nos Emirados Árabe foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos.  As duas rés sustentam, assim, que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo. A julgadora observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.

“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (COVID-19)”, reforçou. A juíza observou que as rés não adotaram medidas que pudessem “permitir que a autora buscasse outra alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país”.

Dessa forma, a Decolar.com e a Emirates foram condenadas a pagar, solidariamente, à autora a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada confirmou ainda a liminar que determinou que a empresa de viagem adotasse as providências necessárias para o imediato estorno no cartão de crédito da autora no valor do bilhete referente ao trecho não utilizado.

Cabe recurso da sentença.