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Empresa com ‘alto risco de integridade’ fica fora de licitação da Petrobras
Fonte: Portal de Licitação – Acessado em: 12-11-2018
A Convida Refeições, empresa do grupo De Nadai, deixou de ser convidada para participar da concorrência lançada pela Petrobras para a contratação de hotelaria e alimentação para plataformas marítimas nas bacias de Campos e Santos por possuir alto Grau de Risco de Integridade – GRI.
Segundo a Petrobras, a empresa, que é citada na investigação da operação “Máfia das Merendas”, foi assim classificada por não atender satisfatoriamente os requisitos de integridade do programa anticorrupção da estatal (Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção – PPPC).
O juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no entanto, concedeu liminar para garantir a participação da empresa no certame, com base na Lei nº 8.666/1993 (“Lei de Licitações”), aplicando-a subsidiariamente à Lei Federal nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Autorizada a participar da concorrência, a Convida Refeições apresentou a menor oferta para um dos quatro lotes disputados, tornando-se, até a prolação da sentença, vencedora desse lote, que tem valor de R$ 324 milhões de reais.
Independentemente da decisão definitiva, é certo que a liminar concedida criou um cenário de incerteza jurídica, por interferir no mérito da análise de conformidade feita pela entidade que detém competência para tanto. Isso porque, só é dado ao Judiciário o exercício de controle de legalidade (lato sensu) sobre os atos discricionários das entidades da Administração Pública, sem se admitir, contudo, interferência na decisão que se encontrar dentro da margem de liberdade de atuação assegurada pelo legislador.
A situação ora posta indica que a análise de grau de risco de integridade e, portanto, a possibilidade de participação nos procedimentos de contratação não estão restritas à Petrobras, a partir da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras – RLCP e do Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção – PPPC, mas sujeita às mais diversas interpretações e interferências do Poder Judiciário. Na prática, a decisão acaba por esvaziar não só o RLCP, mas principalmente a PPPC, que são esforços recentes da Petrobras para se adequar aos ditames da Lei das Estatais e à nova conjuntura pós Operação “Lava Jato”.
É curioso que, muito embora conste da referida decisão que “os critérios utilizados pela sociedade de economia mista para definir sua política de compliance representam matéria afeta à gestão empresarial da empresa, não cabendo ao Poder Judiciário Federal o controle correlato”, acabou por afirmar que “é irrelevante o fato de o GRI da sociedade ser alto” por tal requisito não constar do rol do art. 38 da Lei 13.303/16, considerado na decisão como taxativo, o que permitiria a participação da empresa no certame.
Ainda que, aparentemente, a decisão procure afastar qualquer interferência na política de compliance da Petrobras, é exatamente isso que ela faz. Afinal, a interpretação absolutamente restritiva do dispositivo da Lei das Estatais faz com que, sim, haja o “controle correlato” que a própria decisão deixa claro não ser cabível.
As consequências para a Petrobras são das mais diversas ordens: perda de eficácia de suas normas internas, notadamente RLCP e PPPC, além de eventualmente se ver obrigada a contratar com uma empresa que não passou pelos crivos internos de compliance, com todos os riscos que isso pode acarretar para a sociedade de economia mista.
Vale destacar, ademais, o dever de observância ao artigo 21 da Lei de Introdução das Normas Brasileiras – LINDB, recentemente alterada pela Lei Federal nº 13.655/2018, que determina que a decisão judicial que “decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.” Não é o que foi feito no caso, na medida em que a referida decisão traz reveses para a estatal, os quais sequer foram considerados na motivação do julgador. O momento é mais de valorizar e observar as regras de compliance e menos de relativizá-las, pois esta opção as enfraquece.