Comissão especial da Câmara dos Deputados aprova proposta de nova lei das licitações

Fonte: Agência Câmara – Acessado em: 12-12-2018

A comissão especial da Câmara dos Deputados sobre a proposta de nova lei das licitações (PL 1292/95 e 239 apensados) aprovou nesta quarta-feira (5), por 17 votos a 1, um novo substitutivo apresentado pelo relator, deputado João Arruda (MDB-PR). O texto segue agora para análise do Plenário da Câmara.

O substitutivo mantém como base um dos apensados – o Projeto de Lei 6814/17, do Senado – e apresenta modificações em relação ao parecer anterior, divulgado em julho último. O texto cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

Os deputados Edmar Arruda (PSD-PR), Bebeto (PSB-BA), Laercio Oliveira (PP-SE), Celso Maldaner (MDB-SC), Flávia Morais (PDT-GO) e Vitor Lippi (PSDB-SP) defenderam a aprovação do substitutivo, mesmo com manifestações contrárias a alguns pontos, que poderão ser alvo de emendas em Plenário. O deputado Afonso Florence (PT-BA) defendeu sem sucesso o adiamento da votação.

“Com certeza criamos uma legislação moderna, melhoramos as possibilidades de gestão pública no País”, afirmou o relator João Arruda. “Foi feito o possível, mas o avanço é extraordinário”, disse Laercio Oliveira. “A legislação atual está ultrapassada”, comentou Flávia Morais. “A proposta racionaliza processos, valoriza a técnica em relação ao preço e favorece o gestor preocupado com a continuidade dos serviços públicos”, avaliou Vitor Lippi.

Inovações

Em seu parecer, João Arruda disse ter adotado as seguintes premissas: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública; garantir tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição; evitar o sobrepreço em relação aos valores orçados e contratados, bem como o superfaturamento na execução dos contratos; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

O texto prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e disponibilizado para todos os entes da Federação. Segundo o parecer, “o PNCP contribuirá para diminuição de custos de transação e potencializará a competitividade dos processos licitatórios, com ganhos significativos de eficiência para os setores público e privado e com a economia para todos os envolvidos”.

O substitutivo estabelece que obras de grande vulto tenham seguro de 30% do valor contratado. A ideia é garantir a conclusão em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada. A seguradora assumirá os direitos e as obrigações da empresa em caso de descumprimento do contrato, devendo concluí-lo mediante subcontratação total ou parcial. Se a seguradora não concluir o contrato, estará sujeita a multa equivalente ao valor da garantia.

A proposta cria ainda a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. Ele deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão, sendo capacitado pelas escolas de formação dos Tribunais de Contas. O agente será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorrerá se eventualmente for induzido ao erro pelos auxiliares.

Transparência

Além do controle social, o substitutivo estabelece a obrigatoriedade de as autoridades e agentes públicos do órgão licitante atuarem para coibir as irregularidades, com apoio dos setores jurídico e de controle interno. Conforme o texto, em licitações e contratos os Tribunais de Contas deverão agir também de forma preventiva, sem prejuízo da atuação repressiva dessas cortes e do Ministério Público. “A ideia é focar na prevenção”, afirmou João Arruda.

Muitas das modificações no novo substitutivo são para ajustes de prazos, de dias corridos para dias úteis. Mas, além de mudanças de redação, houve inclusão dos serviços de arquitetura nas regras; restrições à participação de parentes nas diversas fases; alteração nos critérios de preferência por conteúdo nacional nas contratações; definição do Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça, concedido pelo governo federal, como critério de desempate; e inclusão de dispositivos para reserva de vagas, pelos contratados, para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Concorrência

Podem participar os interessados que tiverem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Como é:

– Aplicável a contratos acima de R$ 650 mil (materiais e serviços) e acima de R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia). – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Critério de julgamento: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.

Concurso

Como é:

– Realizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmios ou remuneração, de acordo com critérios definidos no edital. – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Realizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, e prêmio ou remuneração ao vencedor.

Convite

A própria administração pública escolhe e convida, no mínimo três pessoas/empresas, para apresentar uma proposta.

Como é:

– Aplicável para contratos de até R$ 80 mil (materiais e serviços) e até R$ 150 mil (obras e serviços de engenharia). – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Deixa de existir

Diálogo competitivo

Como é:

– A modalidade não existe no Brasil. É adotada em diferentes países ao redor do mundo.

Substitutivo:

– A administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com para desenvolver alternativas para atender a necessidades;

– Os licitantes apresentam proposta final após o fim do diálogo.

Leilão

Como é:

– Usado para vender bens móveis desnecessários para a Administração, produtos de apreensão ou de penhora. Também é usado para alienar imóveis de credores da Administração ou como resultado de processos judiciais. – Lei 8.666/93 

– Ganha quem der o maior lance. – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Mantido sem alterações

Pregão

Como é:

– Realizado em lances sucessivos e decrescentes, busca-se o menor preço de bens ou serviços comuns, isto é, padronizados. Pode ser presencial ou eletrônico e é coordenado por um pregoeiro;

– Há inversão de fases do processo licitatório convencional. Primeiro há a abertura das propostas dos candidatos licitantes, depois, julga-se a habilitação. – Lei 10.520/02

Substitutivo:

– Como todas as modalidades de licitação do novo marco legal, há inversão de fases; 

– Critério de julgamento de menor preço ou maior desconto;

Regime Diferenciado de Contratações (RDC)

Como é:

– Há inversão de fases do processo licitatório convencional. Primeiro há a abertura das propostas dos candidatos licitantes, depois, julga-se a habilitação.

– Todas as etapas podem ser contratadas com uma única empresa;

– A contratada poderá receber bônus variável de acordo com seu desempenho. – Lei 12.462/11

Substitutivo:

– Deixa de existir

Tomada de preços (Lei 8.666/93)

Como é:

– Interessados devem estar cadastrados ou atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até três dias antes do recebimento das propostas e comprovar ter os requisitos mínimos do edital;

– Aplicável a contratos de até R$ 650 mil (materiais e serviços) e de até R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia).

Substitutivo:

– Deixa de existir.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-1292/1995

PL-6814/2017