Em 25 de Outubro de 2021 ocorreu a sansão, sem vetos, das regras para os processos judiciais que visam a responsabilização de agentes por atos de improbidade administrativa. A nova redação foi publicada no dia subsequente no Diário Oficial da União.

O que é Improbidade Administrativa?

Atos de improbidade administrativa são ações ou omissões de agente público que geram enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública.

Tema de Repercussão Geral no STF sob nº 1.199

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do ARE 843.989 como Tema 1.199, no qual discute a controvérsia sobre a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, principalmente no que tange à prescrição dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por suposta conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do Instituto Nacional da Seguridade Social, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do Supremo Tribunal Federal).

A repercussão geral se esgota na definição se as novidades trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) irão retroagir para fins de beneficiar aqueles que venham a cometer atos de improbidade administrativa de forma culposa, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de ressarcimento. O Recurso Extraordinário discute com base no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, especial, em relação:

  1. A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e
  2. À aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Assim, voltam à tona as discussões sobre necessidade da prova do dolo por parte daquele que faz a acusação, principalmente quanto à eficácia imediata e aplicação da lei em casos pretéritos, inclusive e principalmente nos casos que já estão em discussão judicial.

Tema de Repercussão Geral no STF sob nº 1.042

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 19 de Dezembro de 2019, quatro s Recursos Especiais, quais sejam, os de nº 1.553.124/SC, 1.605.586/DF, 1.502.635/PI e 1.601.804/TO como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.042. Neste tema a questão submetida a julgamento é buscar “Definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir se existe – ou não – a aplicabilidade do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa que foram julgadas improcedentes em primeira instância. Desde 2017 o STJ entende que é possível fazer o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, porém, este posicionamento não é unânime. O ex Ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou deste entendimento, destacando a multiplicidade de recursos sobre o assunto e a ausência da figura do reexame necessário em ação de improbidade.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre os aspectos atuais das ações em caso de improbidade administrativa devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.