Bruno Menezes Santana Silva

No dia 27 de abril de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União a medida provisória nº 1.046, que dispõe sobre novas medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise sanitária decorrente do COVID-19.

Assim como ocorreu no ano de 2020, com a edição da medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020, a nova MP objetiva criar instrumentos jurídicos trabalhistas alternativos, que possibilitem a preservação das empresas e dos empregos, beneficiando a economia do país neste momento de dificuldades.

Entre as principais medidas que podem ser adotadas pelos empregadores, podemos citar as seguintes:

– o teletrabalho;

– a antecipação de férias individuais;

– a concessão de férias coletivas;

– o aproveitamento e a antecipação de feriados;

– o banco de horas;

– a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

– o diferimento do recolhimento do FGTS

É importante registrar que as medidas acima elencadas representam apenas um rol exemplificativo, ou seja, a redação da própria MP faculta aos empregadores adotarem outras medidas, desde que compatíveis com a legislação trabalhista em vigor.

Outra consideração relevante é que o prazo da medida provisória é de 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do Poder Executivo Federal.

Considerando a extensão e profundidade das inovações trazidas pela medida provisória nº 1.046, resolvi tratar hoje apenas das seguintes medidas: a) teletrabalho; b) diferimento do recolhimento do FGTS; c) novas regras para os estabelecimentos de saúde.

  1. a) Teletrabalho

Em relação ao teletrabalho, devemos frisar que a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância independe da celebração de acordos individuais ou coletivos. Também não é necessário o registro prévio da alteração no contrato de trabalho, bastando haver comunicação prévia com antecedência mínima de 48 horas.

Outro ponto que merece destaque diz respeito ao fornecimento dos equipamentos tecnológicos, da infraestrutura necessária para o trabalho e do reembolso das despesas arcadas pelo empregado durante o regime de teletrabalho. Segundo a norma, é necessário a celebração de contrato escrito entre o empregador e o empregado, a ser firmado no prazo de até 30 dias após a mudança do regime, para regulamentar tais tópicos.

Acaso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Porém, se o empregador não tiver condições de custear os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para o empregado desenvolver suas atividades, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Em que pese a ausência de regras específicas para regulamentar o reembolso das despesas arcadas pelo empregado durante o regime de teletrabalho, entendemos que é responsabilidade do empregador providenciar o imediato reembolso das despesas, sob pena de configuração de hipótese de inadimplemento contratual.

Por fim, cabe mencionar que o regime de teletrabalho também é aplicável aos estagiários e aprendizes.

  1. b) Diferimento do recolhimento do FGTS:

Foi autorizado a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O empregadores poderão fazer o uso imediato deste benefício, independentemente das características da empresa (ex: número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica da empresa, ramo de atividade econômica) e da adesão prévia.

O recolhimento do FGTS das competências supramencionadas poderá ser realizado de forma parcelada (em até 4x), sem a incidência de multa e encargos moratórios. O vencimento das parcelas será a partir de setembro de 2021.

Quanto aos certificados de regularidade, os prazos de validade dos certificados emitidos anteriormente à data de publicação da medida provisória serão prorrogados por noventa dias.

  1. c) Novas regras para os estabelecimentos de saúde:

Foram criadas novas regras para aos estabelecimentos de saúde, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Durante o prazo de 120 dias, por meio da celebração de acordo individual escrito, será permitido:

– a prorrogação da jornada de trabalho;

– a adoção de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo intrajornada, sem a incidência de qualquer penalidade administrativa, observando-se o repouso semanal remunerado;

– a possibilidade de compensação das horas suplementares laboradas, no prazo de 18 meses após o encerramento da vigência da medida provisória em análise, por meio de banco de horas ou pagamento de horas extras;

Considero que estes foram os pontos mais relevantes no que toca aos institutos do: a) teletrabalho; b) diferimento do recolhimento do FGTS; c) novas regras para os estabelecimentos de saúde. Oportunamente vamos escrever sobre outros aspectos da medida provisória nº 1.046, de 27/04/2021 que irão impactar nas relações de trabalho nos próximos meses.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS