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A importância do acompanhamento dos prazos de pagamento nos contratos administrativos
No dia a dia da advocacia, não é incomum ouvirmos queixas de empreendedores que se deparam com a seguinte problemática: “(…)minha empresa celebrou o contrato X com a Administração Pública, todavia esta última sempre atrasa o pagamento das faturas mensais devidas, injustificadamente, em que pese cumprirmos à rigor todas as obrigações contratuais. Em virtude destes atrasos, minha empresa está passando por graves dificuldades financeiras. Como devo proceder? (…)”.
Pois bem.
Primeiramente, é bom destacar que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de inclusão, em todo contrato administrativo, de cláusulas acerca do preço, condições de pagamento, reajuste e de atualização monetária. Esta é a regra, insculpida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Vejamos:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (grifamos)
É certo que a impontualidade da Administração Pública no pagamento das faturas mensais configura ilícito contratual, passível de reparação. Sobre o tema, vejamos o que dispõe o art. 394 do Código Civil, in litteris:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (grifamos)
Já o art. 395 do Código Civil é de clareza solar ao destacar que o devedor responde pelos prejuízos que a sua mora der causa, além dos juros e correção monetária. Vejamos:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (grifamos)
Assim, não há dúvidas que o empreendedor deve ficar atento aos prazos de pagamento das faturas mensais dos contratos firmados com a Administração Pública, pois é rotina que esta última, ao purgar a mora, não pagar os juros moratórios e correção monetária devidos, violando direitos e causando mais prejuízos à empresa.
Em relação aos parâmetros para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devidos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido de que os juros moratórios devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deve seguir índices que efetivamente reflitam a inflação do período correspondente, entre os quais podemos citar o IPCA-E, IPCA e INPC.
Por fim, nos cabe lembrar que, acaso a Administração Pública não efetue o pagamento espontâneo destas parcelas, o empreendedor pode e deve buscar a tutela do Poder Judiciário para a satisfação dos seus direitos.
BRUNO MENEZES SANTANA SILVA
OAB/BA 34.993