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Membro do Senac não pode ser investigado por crime da Lei de Licitações
Membro do Senac não pode responder por infrações previstas na Lei de Licitações, já que a entidade não faz parte da administração pública, embora, como parte do Sistema S, receba verbas de origem tributária. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou inquérito que investigava denúncia de atos de improbidade cometidos pelo presidente do Conselho Regional do Senac no Piauí. Ele foi acusado pelo Ministério Público de superfaturamento de licitação, direcionamento de contratações e peculato.
A defesa foi ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o trancamento. O relator do caso foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele lembrou que o inquérito policial foi instaurado originalmente para investigar a suposta prática do crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993, o qual não pode ser imputado ao recorrente, uma vez que o Senac não se submete à mencionada lei. Ele cita precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Em relação ao crime de peculato, do qual foi acusado posteriormente, o ministro falou que o artigo correspondente do CP se insere no capítulo dos crimes contra a Administração Pública, e as entidades com o Senac não fazem parte da gestão pública. “Ademais, o produto das contribuições, ao ingressar nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o caráter de recurso público, não havendo se falar em dinheiro público ou particular, mas sim próprio”, disse. Entidades como o Senac, Sesc e Sesi são financiadas por dinheiro arrecadado pelo governo das empresas.
“Não apenas o processo penal, mas igualmente o inquérito policial, devem ser embasados em indícios mínimos de que foi cometido um crime e de que a pessoa investigada pode ter contribuído para o fato típico. Necessário, portanto, que existam elementos mínimos que preservem o direito do acusado ou do investigado de conhecer o conteúdo da imputação contra si”, disse o ministro.
Fonte: ConJur