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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS POR ATOS DE SEUS ALUNOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS POR ATOS DE SEUS ALUNOS
O presente artigo tem por objetivo analisar, sob a ótica do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das escolas por atos ilícitos cometidos por alunos.
Inicialmente, é importante esclarecer que as escolas têm o dever de garantir a segurança e a integridade de todos os alunos, bem como assegurar um ambiente adequado para o aprendizado. Sendo assim, caso ocorra algum dano causado por um aluno, a escola pode ser responsabilizada civil e objetivamente pelo ocorrido, dispensando o elemento culpa à caracterizar a responsabilidade civil.
Em que pese a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro tenha como fundamento da responsabilidade a culpa, sendo denominada de responsabilidade subjetiva, certa inadequação era verificada nos casos em que, a aferição de provas constantes nos autos, não eram convincentes da existência da culpa, ainda que se admitisse que a vítima foi realmente lesada e, que existia a supremacia econômica e organizacional dos agentes causadores do dano.
Portanto, a responsabilidade civil objetiva foi atribuída às instituições de ensino, estando previsto nos arts. 933 e 932, IV, ambos do Código Civil Brasileiro, que estabelecem que a hospedagem para fins de educação faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando, vejamos:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:”
[…]“IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;”
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“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Note que o texto de lei trata especificamente sobre as instituições que recebem uma remuneração pelo ato de receber os alunos, excluindo, consequentemente, as escolas públicas, cuja responsabilidade pela reparação civil é ônus estatal.
Nesse liame, há que se notar a aplicação da responsabilidade objetiva às instituições de ensino também esculpida no escopo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, não há dúvidas que as instituições de ensino são prestadoras de serviços, devendo responder de forma objetiva por qualquer defeito na execução dos serviços contratados, inclusive por atos de seus alunos.
É certo que constitui obrigação legal das escolas prestar um serviço seguro aos seus alunos, de modo que a responsabilidade se funda no fato do serviço e não mais no fato de ação ou omissão do preposto ou de outrem, como outrora era entendido.
Sobremais, interessa ainda anotar que as instituições de ensino são responsáveis pelos atos praticados por seus alunos durante todo o período em que estão sob vigilânciada autoridade escolar. Portanto, em casos de ameaças ou incidentes envolvendo alunos, a responsabilidade civil objetiva deve ser atribuída à escola. Isso ocorre porque, ao prestar serviços educacionais, a escola assume para si, os riscos inerentes à sua atividade. Essa, inclusive, é uma posição respaldada pela jurisprudência brasileira, senão vejamos:
(…) o aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de ser resguardo em sua incolumidade física enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada ou o Poder Público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro. Fora das dependências da escola, em horário incompatível, inexiste qualquer possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo. (TJ de SP. Apelação Cível 41.419-5 Fernandópolis. Terceira Câmara de Direito Público. Des. RUI STOCO, Julgado em 05.10.99).
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS