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A importância da análise do encadeamento contratual na cessão de direitos
Os contratos bancários, em regra, se iniciam com relações simples. Os mais comuns são limites de cheque especial, cartões e linhas de crédito, empréstimos e financiamentos.
Conforme a relação entre consumidor e instituição bancária vai se solidificando, as ofertas de produtos e serviços se estendem e outras modalidades de créditos e empréstimos são ofertadas ao correntista. Já o contrato de cessão de direitos é o instrumento para transmitir direitos sobre determinado bem. O vendedor (cedente) repassa ao comprador (cessionário) os direitos sobre o bem objeto da cessão, que pode ser bem incorpóreos, imaterial, móvel ou imóvel. O encadeamento contratual é uma prática comumente adotada em negócios jurídicos e amplamente utilizada em instituições financeiras. Os bancos quitam um contrato inadimplente, usufruindo de recursos do novo contrato.
A extensão da revisão contratual é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que no enunciado da Súmula 286 dispõe o seguinte: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
No que diz respeito ao Direito Empresarial; em negociações em que haverá inclusão de cláusula de cessão de direitos reduzida a termo é de suma importância analisar previamente os contratos bancários firmados pelo cedente. Isso por que existe a possibilidade de ter ocorrido encadeamento de contratos para quitar débitos de contratos anteriores, que não afastarão a obrigação do pagamento do saldo devedor pelo correntista, sob pena de locupletamento.
É necessário observar se a taxa de juros assumida neste novo contrato é menor do que a convencionada no contrato anterior, evitando assim de se assumir uma dívida cujo valor final será maior do que a já existente. Em que pese exista argumentos sobre aumento do prazo ou do parcelamento da dívida – o que num primeiro momento nos faz acreditar que o parcelamento do novo contrato traz uma parcela menor para adimplemento – esse parcelamento alongado acaba por tornar o novo contrato desvantajoso, eis que torna o valor final devido maior do que o valor do contrato inicial.
Também é importante analisar se os encargos moratórios que virão a ser exigidos durante o intervalo dos contratos não irão inflar de forma desproporcional o saldo devedor assumido. Alertamos para esta situação para que se estude com cautela o lapso temporal compreendido entre o início da inadimplência do contrato que será quitado até a data da assinatura do novo contrato. Esse cálculo deve ser realizado a fim de verificar se o saldo devedor não terá um valor final muito maior do que o previsto, eis que existe a hipótese de que o saldo inicial do novo contrato englobe juros e encargos moratórios. Busque o detalhe: liste todas as taxas cobradas, calcule a taxa de juros e os acréscimos à titulo de encargos moratórios que compõem o novo contrato.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a importância da análise do encadeamento contratual na cessão de direitos devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista.